Processo 0005074-49.2008.8.17.0990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005074-49.2008.8.17.0990 INTERESSADO (PGM): COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA LTDA - EPP, COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239377409, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO COLÉGIO SANTA EMÍLIA LTDA, COLÉGIO E CURSO SANTA EMÍLIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL E DESPORTIVO SANTA EMÍLIA e INSTITUTO SANTA EMÍLIA LTDA, devidamente qualificados e representados, ajuizaram ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, objetivando a declaração de que o ICMS deve incidir exclusivamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, vedada sua cobrança sobre as parcelas referentes à disponibilização de potência (demanda contratada) e demais rubricas não representativas de consumo efetivo, pleiteando a condenação do réu à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada pagamento. Custas processuais recolhidas. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos essências à propositura da demanda, bem como das faturas de energia elétrica emitidas pela Companhia Energética de Pernambuco, as autoras alegaram que firmaram contratos de fornecimento de energia na modalidade com reserva de demanda de potência, sendo-lhes cobrado ICMS sobre o valor total das faturas, abrangendo rubricas relativas à demanda contratada (kW), à demanda de ultrapassagem e ao encargo de capacidade emergencial, ainda que tais componentes não correspondam ao efetivo consumo de energia elétrica (kWh). Sustentaram que a incidência do tributo sobre valores que não configuram circulação de mercadoria, violando a legislação de regência, porquanto o fato gerador do ICMS pressupõe o efetivo consumo, terminando por requerer a procedência dos pedidos, com opção de compensação do indébito com outras obrigações tributárias devidas ao Estado réu. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial ante a alegada indeterminação do pedido e a atribuição de valor da causa inferior ao real, bem como a ilegitimidade ativa ad causam das autoras, por ostentarem a condição de contribuintes de fato, e não de direito, do ICMS, sendo a CELPE o único sujeito passivo da obrigação tributária. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a base de cálculo do ICMS deve abranger a demanda contratada em sua totalidade, com amparo em parecer doutrinário e na jurisprudência que então se formava no Superior Tribunal de Justiça, requerendo, subsidiariamente, que, ao menos a demanda efetivamente medida, integrasse a base de cálculo, terminando por requerer a improcedência do pleito formulado pelas autoras. Ao manifestar-se sobre a contestação, as autoras ratificaram os termos da peça vestibular, rechaçando as preliminares e invocando a Súmula 391 do STJ e o Tema Repetitivo 537 daquela Corte como fundamento de sua…
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