Processo 0005074-64.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005074-64.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luís Carneiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0005074-64.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CHURRASCARIA TURBO LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c6804 proferida nos autos. Vistos, etc.   CHURRASCARIA TURBO LTDA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000107-83.2026.5.05.0611, movida em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA SANTOS CAMPOS. A Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória (ID 04a2893) que anulou uma determinação anterior de arquivamento do processo e redesignou nova audiência. Argumenta que a Reclamante (litisconsorte passiva) não compareceu à audiência inaugural em 27/03/2026, o que gerou o arquivamento imediato nos termos do art. 844 da CLT. Alega que a autoridade coatora, ao acolher uma justificativa de "falha técnica" protocolada apenas 10 dias após o ato, agiu de forma ilegal, pois a decisão de arquivamento possui natureza terminativa e não poderia ser revista pelo próprio juízo (princípio da inalterabilidade da decisão judicial - art. 494 do CPC). Entende que foi violado seu direito líquido e certo e requer a CONCESSÃO DE LIMINAR para que seja determinada a revogação da decisão interlocutória que deferiu o desarquivamento dos autos e determinou a inclusão do feito em pauta para nova data  de audiência, suspendendo os atos processuais do processo de origem. A decisão combatida teve o seguinte teor: "A Reclamante, por meio de seu advogado, alega que não compareceu à audiência telepresencial realizada em 27/03/2026, que resultou no arquivamento do processo, em razão de falha técnica no acesso ao link. Afirma que já se encontrava aguardando o link desde as 08:00 horas e, diante da ausência deste, peticionou tempestivamente às 08:14 horas (Id.881862d) para informar o problema. Ressalta que reside em Planalto - Ba e que o pedido de modo 100% digital foi feito na petição inicial, sem manifestação contrária do juízo. Em face disso, pugna pela redesignação da audiência ou pela abertura de prazo para manifestação à contestação.  Decido.  O princípio da primazia pela decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC), norteia a atuação judicial, visando à resolução do litígio em sua essência, quando possível. aliado a este, o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) garante às partes o direito de participar ativamente do processo e de se defender. No caso em tela, a petição de Id.881862d, protocolada tempestivamente pela Reclamante antes do início da audiência, demonstra a comunicação prévia sobre a impossibilidade de acesso ao ato processual, motivada pela ausência do link. Tal situação, especialmente em audiências telepresenciais, pode configurar justo motivo para o não comparecimento, impedindo a aplicação irrestrita da pena de arquivamento sem a análise da causa. Ademais, a legislação processual civil, em seu artigo 362, inciso II, autoriza o adiamento da audiência quando, por motivo justificado, alguma pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer. Considerando a comunicação tempestiva da impossibilidade de acesso e o princípio da primazia pela decisão de mérito, entende-se que a Reclamante apresentou motivo plausível para…

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