Processo 0005075-04.2017.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005075-04.2017.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
29/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005075-04.2017.8.16.0131 SENTENÇA  Vistos para sentença.  1. RELATÓRIO  PEDRO LUIZ BORGES, PIERINA MARIA REMUSSI, PRISCILA CRISTINA CUNICO, RAFAEL CARLOS DEBASTIANI, RAFAEL FRANCISCO DALLA COSTA, RAFAELLA RAADECH BODANESE e RAMON BODANESE, representados por MARCIA APARECIDA MENDES DA SILVA, RAQUEL APARECIDA DEBASTIANI, RAQUEL BORGES SEVERO, RAYANE ECKER, REGINALDA FERREIRA, REJANE SANCHES, RENAN MATHEUS CECCHIN representado por FLAVIO CECCHIN, RENAN MOTERLE, representado por FRANCIELE PISTORE MOTERLE, RENATA ELOIZE VEIGA, RICARDO ALVES DOS SANTOS, RICARDO JOSE SAURIN, RICHARD BODANESE, RITA BAGGIO DE PAULA, RITA DE CACIA ZORZI GOROSTERAZU, ROBERTO CARLOS ZDZIARSKI, ROBERTO CAUTON, ROBSON GROTTO, ROBSON LEMES DA SILVA, RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, RONISE FERREIRA DOS SANTOS, ROSA EMILIA ROSSETO, ROSA MARIA CUNICO, ROSA RIZELO e ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES ajuizaram a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.  Aduziram, em síntese, que, no ano de 1992, foi instalada a estação de tratamento de esgoto do rio ligeiro, localizada no bairro Fraron, na cidade de Pato Branco/PR. Afirmam que, desde o início de sua operação, a estação emite um cheiro fétido semelhante ao de ovo podre, e que esse invade as residências e os comércios locais, prejudicando a sua vida. Sustentam que a ré Sanepar já foi condenada, por ocasião do julgamento de ação civil pública protocolada nesta Comarca, à remoção da estação para outro local. Explicam que possuem direito ao ar sadio e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que há responsabilidade da empresa. Diante disso, requerem a condenação a danos morais no valor de vinte salários-mínimos.  A inicial foi recebida e determinada a citação (mov. 15.1). Na mesma oportunidade, este juízo concedeu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público considerando a presença de incapaz no polo ativo.  Citada, a ré ofereceu resposta por meio de contestação (mov. 26.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa das partes posto se tratar de direito difuso; a ilegitimidade ativa das partes ante a ausência de comprovação de residência nas imediações da estação; a ilegitimidade ativa das partes ante a ausência de contrato com a requerida; a existência de coisa julgada ou litispendência com a ação civil pública; a ilegitimidade ativa pelo fato de muitas demandas tomando como base somente um único endereço; a ilegitimidade passiva; a necessidade de denunciação da lide em relação ao Município de Pato Branco/PR; a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a prescrição do direito, que a instalação teria ocorrido em momento anterior ao povoamento do local, que todas as licenças estariam em dia e que, no mais, não haveria a emissão de odores pela estação. Impugnou a utilização do laudo pericial produzido na ação civil pública como prova emprestada, os pedidos formulados, seu valor e sua fórmula de cálculo. Juntou documentos (movs. 26.2/26.58).  Houve réplica (mov. 33.1).  Manifestação pelo Ministério Público (mov. 50.1).  Decisão do mov. 53.1 determinou a suspensão do feito.  Embargos de declaração não acolhidos (mov. 74.1).  Em seguida, o processo foi…

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