Processo 0005075-33.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005075-33.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005075-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: GILVONETE LIRA CARNEIRO, MIRIAN LIRA CARNEIRO MONTEIRO, EDMILSON LIRA CARNEIRO, GILMAR LIRA CARNEIRO, IVANILDO LIRA CARNEIRO, JOSE LIRA CARNEIRO, LINDALVA LIRA CARNEIRO, LUZIA CARNEIRO MACHADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Servidores do DNOCS, rejeitou a alegação de nulidade da execução e deferiu a habilitação dos sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo quando o servidor substituído faleceu antes do ajuizamento do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a habilitação dos sucessores do servidor falecido no próprio feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação impetrante do mandado de segurança coletivo atua em regime de substituição processual, em nome próprio, na defesa de direito alheio, com legitimidade extraordinária que abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. A morte do servidor substituído não extingue a legitimidade da associação, porque a entidade não atua por mandato individual, mas como substituta processual, titularizando a legitimidade ad causam no processo coletivo. A extinção da personalidade civil do servidor falecido atinge sua capacidade processual individual e o mandato eventualmente outorgado em nome próprio, mas não desfaz o vínculo processual estabelecido pela associação em demanda coletiva. A individualização do cumprimento de sentença coletiva constitui técnica de gestão da execução e não equivale à exclusão da legitimidade da associação nem à invalidação dos atos por ela praticados. Os atos praticados por mandatário que ignora a morte do mandante preservam-se quando ausente prova de má-fé, em proteção à boa-fé e à segurança dos atos processuais. A autarquia não demonstra prejuízo concreto decorrente do ajuizamento da execução, e o sistema de nulidades processuais impede a decretação de nulidade sem efetiva demonstração de dano. O crédito executado decorre de título judicial transitado em julgado, e o falecimento do servidor não extingue a obrigação, que se transmite aos herdeiros. A decretação de nulidade da execução imporia a repetição de atos processuais para alcançar resultado equivalente, em afronta à economia processual, à instrumentalidade das formas e à duração razoável do processo. Constatado o óbito no curso do feito executivo, a providência adequada consiste na suspensão do processo para habilitação dos sucessores, medida compatível com o prosseguimento da execução em favor dos herdeiros comprovadamente habilitados. Os precedentes relativos a ações…

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