Processo 0005078-04.2025.8.16.0187
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005078-04.2025.8.16.0187 Processo: 0005078-04.2025.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): GILSSARA RIBEIRO DA FONSECA Polo Passivo(s): LISIANE ROTT CORDEIRO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDÔMINOS – ATUAÇÃO DA RECLAMADA COMO SÍNDICA E ADVOGADA EM AÇÃO POSTERIOR DEMANDADA EM DESFAVOR DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DEVEM SER APURADAS POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CONSELHO DE CLASSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO CONTRAPOSTO – MEDIDA DE DISTANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL – MORADORAS DO MESMO CONDOMÍNIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GILSSARA RIBEIRO DA FONSECA em face de LISIANE ROTT CORDEIRO. Narrou a reclamante que foi injustamente acusada por um casal de moradores vizinhos de ter lançado produto químico em roupas estendidas nos varais, o que teria ocasionado manchas nas vestimentas. Alegou que a reclamada, na qualidade de síndica do condomínio e advogada, assumiu a representação jurídica do referido casal de moradores, e ajuizou em favor deles ação indenizatória (autos sob o n.º 0000691-43.2025.8.16.0187) em face da ora reclamante. Aduziu que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais por ausência de provas, ocasião em que o próprio juízo consignou que, embora não exista impedimento legal, é inadequado que um síndico atue como advogado particular de morador contra outro morador em questões ocorridas no condomínio, podendo gerar conflito de interesses. Argumentou que o processo e as acusações causaram forte repercussão negativa no condomínio, uma vez que expôs a reclamante à situação vexatória, humilhações e descrédito perante os demais condôminos, que gerou abalo psicológico que exigiu tratamento médico. Desse modo, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (mov. 22.1), a reclamada alegou inexistência de ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. Argumentou sobre a ausência de ilicitude e violação ética no exercício da advocacia. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, formulou pedido contraposto consistente na concessão de tutela cautelar de urgência; na inclusão de Lindomar Fabiano Geraldo no polo passivo da demanda; e na condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (mov.34). É, em síntese, o relatório. Fundamentação. DANO MORAL A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do nexo causal e do dano efetivo, e na ausência de qualquer desses requisitos, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No caso em apreço, a reclamante fundamentou sua pretensão na…
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