Processo 0005078-19.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005078-19.2024.8.17.2480 APELANTE: MARIVALDO JOSE BRASIL DA SILVA APELADO(A): BERENICE MARIA SILVA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005078-19.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: MARIVALDO JOSE BRASIL DA SILVA APELADO(A): BERENICE MARIA SILVA DOS SANTOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIVALDO JOSE BRASIL DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de adjudicação compulsória em face de BERENICE MARIA SILVA DOS SANTOS. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e, incidentalmente, declarou a nulidade absoluta do "Instrumento Particular de Doação" firmado em 17 de maio de 2023 pelo Sr. Cícero Rumão Batista, com fundamento na incapacidade civil do doador (art. 166, I, do Código Civil), baseando-se em provas como Relatório Social do CREAS e laudos médicos. Em consequência, negou o pedido de adjudicação compulsória do imóvel e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: (i) a incapacidade do doador não foi cabalmente comprovada, tendo a sentença se baseado em presunção e em elementos probatórios frágeis, como o relatório do CREAS, que não possui aptidão técnica para tal fim, e documentos médicos posteriores ao ato; (ii) a capacidade civil é a regra e deve ser presumida, sendo a incapacidade uma exceção que precisa ser demonstrada de forma robusta e contemporânea ao negócio jurídico, o que não ocorreu; (iii) a ausência de uma sentença de interdição em vida do doador enfraquece a tese de incapacidade notória, e a conclusão do juízo sobre um "estado crônico" constitui uma inferência sem respaldo pericial produzido sob o contraditório. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seu pedido de adjudicação compulsória seja julgado procedente. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Aduz, em suma, que: (i) a doação é um negócio jurídico absolutamente nulo, pois o doador, Sr. Cícero, com 84 anos, era civilmente incapaz à época do ato, conforme comprovado por farta documentação médica e social que atestava seu quadro de desorientação mental e lapsos de memória; (ii) o Apelante se aproveitou da vulnerabilidade do idoso para simular a doação de seu único bem imóvel; (iii) sendo o negócio jurídico de doação nulo de pleno direito, ele não produz efeitos, o que torna impossível a adjudicação compulsória, que depende de um título válido. Requer, por fim, o não provimento do recurso. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005078-19.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: MARIVALDO JOSE BRASIL DA SILVA APELADO(A): BERENICE MARIA SILVA DOS SANTOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) De antemão,…
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