Processo 0005079-12.2025.4.05.8405

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005079-12.2025.4.05.8405
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005079-12.2025.4.05.8405 RECORRENTE: FRANCISCO FABIANO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0005079-12.2025.4.05.8405 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MENORREQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que lhe negou o direito ao amparo assistencial por ausência de impedimento suficiente. Insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 6. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais…

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