Processo 0005079-46.2012.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005079-46.2012.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005079-46.2012.8.14.0301 APELANTE: KATIUCIA DOURADO LIMA APELADO: SOLUCAO FACTORING FOMENTO LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheques, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, sendo a parte ré citada por edital e representada por curadora especial, sustentando a recorrente a nulidade da citação ficta por ausência de esgotamento das diligências para sua localização e requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para renovação da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação por edital realizada sem a comprovação do esgotamento de todas as diligências necessárias para localização da parte ré e se tal vício implica nulidade dos atos processuais e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a validade da relação processual. 4. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admitida quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. 5. O art. 256, §3º, do CPC exige a demonstração de diligências efetivas para localização do réu, inclusive consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 6. A ausência de comprovação do cumprimento das diligências para localização da ré impede o reconhecimento da validade da citação editalícia. 7. A realização de citação por edital tentativas dos meios de localização configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado as tentativas extensivas de diligências para localização do réu. 2. A ausência de citação válida implica nulidade dos atos processuais subsequentes e da sentença. 3. Reconhecida a nulidade da citação por edital, os autos devem retornar à origem para renovação do ato citatório e regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 256, §3º, 487, I, 6º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/06/2023; TJ-PA, Apelação Cível 08015157020198140013; TJ-PA, Agravo de Instrumento 08249527220258140000. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de 28/04 a 05/05/2026. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, 05 de maio…

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