Processo 0005080-52.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005080-52.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADA: Ercilia Maria da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Verdejante JUIZ (A) DECISOR (A): Eduardo Henrique Minosso RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor executado de R$ 8.694,40 acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O agravante alegou, em síntese, que o depósito judicial para garantia do juízo equivaleria a pagamento voluntário, afastando os referidos encargos, e que não teria sido validamente intimado para pagamento. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo equivale ao pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário; (iii) saber se o pedido subsidiário de intimação da exequente para apresentação de memória de cálculo discriminada subsiste diante das providências já adotadas pelo juízo de origem. 3. O depósito para garantia do juízo e o pagamento voluntário são institutos processualmente distintos. Enquanto o pagamento voluntário extingue a obrigação e satisfaz o crédito do exequente, o depósito para garantia apenas habilita o executado a opor impugnação, sem importar satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que quem realiza depósito para discutir o montante da dívida não a paga e, portanto, deve suportar os encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC. 4. O valor depositado pelo agravante (R$ 6.390,75) é manifestamente inferior ao débito homologado (R$ 8.694,40), o que, por si só, afasta qualquer alegação de garantia integral do juízo e reforça a impossibilidade de reconhecer equivalência ao pagamento voluntário. 5. A alegação de ausência de intimação válida para pagamento voluntário é incompatível com a conduta do próprio executado, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação tempestiva, demonstrando pleno conhecimento do feito e do valor exigido. 6. O pedido subsidiário de intimação da exequente para apresentação de memória de cálculo restou esvaziado, pois o juízo de origem já determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo. 7. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O depósito judicial para garantia do juízo, realizado com o fim de habilitar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sendo devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. 2. A apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado é incompatível com a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2337633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª…
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