Processo 0005080-73.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005080-73.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _237773820 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, foi intimada para pagamento voluntário do débito atualizado. Consoante o certificado em ID 233545253, decorreu o prazo sem que a devedora comprovasse nos autos o pagamento voluntário do débito. Em 25/03/2026, a executada comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.738,17, efetuado no dia anterior (ID 234664642). A exequente, por intermédio da Defensoria Pública (ID 236587589), peticionou requerendo a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada. Todavia, apontou que o pagamento foi realizado de forma intempestiva (fora do prazo de 15 dias úteis do art. 523 do CPC), motivo pelo qual apresentou novo cálculo incluindo a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do referido artigo, apurando um saldo remanescente de R$ 856,67. Nesse cenário, considerando que o valor depositado pela Samsung (R$ 5.738,17) é incontroverso e visa à satisfação da condenação, o deferimento do levantamento é medida que se impõe, observando-se a separação entre o crédito da autora e os honorários sucumbenciais devidos ao fundo da Defensoria Pública. Ademais, da análise dos autos verifica-se que o pagamento, embora voluntário, foi feito após o prazo legal – o que atrai a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, a planilha apresentada pela exequente no ID 236587589 reflete a aplicação correta dos encargos legais pela mora. Assim, subsiste a obrigação da executada de complementar o pagamento para a extinção definitiva da execução. Diante do exposto: 1 1 - DEFIRO a expedição de alvará de transferência dos valores depositados no ID 234664642, com as devidas atualizações, nos exatos moldes requeridos na petição de ID 236587589; 2 RECONHEÇO a intempestividade do pagamento voluntário e, por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 3 INTIME-SE a executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 856,67 (atualizando-o até a data do pagamento) conforme cálculos apresentados em ID 236587589, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 4 - Caso a ré não complemente o depósito, certifique-se e intime-se a credora para apresentar planilha atualizada em 05 dias e, uma vez apresentada, venham-me conclusos para fins de bloqueio e extinção do feito. 5 - Caso complementado o depósito, intime-se a credora para informar sua plena satisfação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 30 de abril de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…
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