Processo 0005080-98.2001.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005080-98.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - (OAB: MA6247-A) EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - (OAB: MA5227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459247313) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005080-98.2001.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Natureza jurídica da área e caracterização como manguezal A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da validade da transferência do domínio útil de lotes situados na denominada Gleba Rio Anil, localizada no loteamento Expansão Renascença, no Município de São Luís/MA. A prova técnica produzida nos autos é clara ao evidenciar que a área objeto da controvérsia se insere em ecossistema de manguezal, ambiente estuarino de elevada relevância ecológica, caracterizado pela presença de vegetação típica sujeita à influência das marés (r.ú 341-347). O laudo pericial elaborado no curso da instrução processual consignou que a vegetação predominante na área era composta exclusivamente por mangues, bem como que a intervenção realizada provocou alterações nos padrões hidrográficos e topográficos locais, além de modificações na estrutura funcional do ecossistema. Constatou-se, ainda, a supressão de aproximadamente 3.600 m² de manguezal, com fragmentação de habitats, redução da fauna bentônica e impactos sobre a cadeia alimentar do sistema estuarino. O perito judicial também registrou que a área analisada constitui ambiente de manguezal e, portanto, área de preservação permanente, ressaltando que o arcabouço jurídico aplicável não admite o parcelamento ou aproveitamento econômico desse tipo de ecossistema. A conclusão pericial, ademais, aponta que as intervenções realizadas ocasionaram alterações ambientais de caráter irreversível, circunstância que reforça a necessidade de observância das normas de proteção ambiental aplicáveis ao caso. Diante desse contexto probatório, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo juízo de origem no sentido de que os terrenos objeto da controvérsia se encontram inseridos em área ambientalmente protegida. IV. Impossibilidade de parcelamento urbano em área de preservação ambiental Reconhecida a natureza ambientalmente protegida da área, impõe-se examinar a validade da transferência do domínio útil realizada pelo Município de São Luís, por intermédio da SURCAP, em favor do particular. A cessão da área denominada Gleba Rio Anil pela União ao Estado do Maranhão, posteriormente transferida à SURCAP, tinha como finalidade a execução de plano de desenvolvimento urbanístico da região metropolitana, nos termos dos Decretos nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972. "Art. 2º. Os terrenos referidos no artigo anterior se destinam à execução do plano de…
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