Processo 0005081-93.2026.8.16.0131

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005081-93.2026.8.16.0131
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pato Branco (Chopinzinho)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO (CHOPINZINHO) - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0005081-93.2026.8.16.0131 Autos n.:   0005081-93.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   07/05/2026 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s):   EDUARDO HENRIQUE MENEZES Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante Unidade Regionalizada de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), a autoridade policial apresentou, em 8.5.2026, a 1h14, auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDUARDO HENRIQUE MENEZES (autos n. 0005081-93.2026.8.16.0131), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.21). Os autos foram redistribuídos a este Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco (Movimento n. 20). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 26), que se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (Movimento n. 31.1). Vieram-me os autos conclusos, em 8.5.2026, às 14h39 (Movimento n. 33). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da audiência de custódia 2.1.1. O introito pertinente A audiência de custódia, com previsão internacional (arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) e nacional (art. 310, caput, do Código de Processo Penal) e disciplina tanto nacional (Resolução CNJ n. 213/2015) quanto estadual (Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 322/2023), consiste no direito de toda pessoa presa de, independentemente da motivação ou da natureza do ato, ser obrigatoriamente apresentada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judicial competente, para ser ouvida acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão. Contudo, o mero excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, por si só, não a torna ilegal nem enseja o relaxamento da prisão, devendo-se considerar a realidade local, especialmente em Comarcas do interior, com maior dificuldade prática e logística à rápida efetivação das audiências, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, à luz da interpretação conforme à Constituição que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal) (STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24.8.2023). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que EDUARDO HENRIQUE MENEZES foi preso em flagrante (autos n. 0005081-93.2026.8.16.0131) (Movimento n. 1.1). Com efeito, a audiência de custódia é uma figura processual prevista para permitir a oitiva da pessoa presa, pessoalmente, pela autoridade judicial competente, na presença, ainda, do Ministério Público e da…

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