Processo 0005082-27.2022.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005082-27.2022.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005082-27.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ANGELA CARVALHO DE MELO RÉU: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA CARUARU, 29 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244580057. " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MD PE Serrana Construções SPE Ltda. contra a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato promovida por Ângela Carvalho de Melo (ID 231136202). O provimento judicial anterior declarou a revelia da empresa ré por considerar a contestação intempestiva e, por via de consequência, acolheu as pretensões autorais para declarar a abusividade dos valores previstos no instrumento contratual definitivo, determinando a retificação do preço, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 239081247), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a contestação é tempestiva, pois o prazo para sua apresentação permaneceu suspenso entre os dias 25 e 29 de julho de 2022 por força da Semana de Autoinspeção instituída pelo Ato Conjunto nº 24/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como no dia 12 de agosto de 2022 em decorrência do feriado do Dia dos Cursos Jurídicos. No mérito integrativo, aduz que a proposta de compra e venda não possuía caráter vinculante, tratava-se de unidade imobiliária distinta e inexistia má-fé a ensejar a devolução em dobro ou situação apta a gerar danos morais. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 240404489) defendendo a manutenção do resultado da sentença. Afirma que, mesmo que se afaste a revelia, o acervo probatório e documental constante nos autos é suficiente para demonstrar a abusividade praticada pela construtora, restando caracterizada a vinculação da oferta inicial, o descumprimento do dever de transparência e o cabimento das condenações impostas. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 05/05/2026 (ID 239081247), observando-se a regularidade da representação processual da parte recorrente. Há indicação expressa de contradição e omissão na análise dos prazos de defesa e dos elementos de mérito, o que atende às exigências formais previstas na legislação processual. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos para fins de exame dos vícios apontados. O exame detido dos autos revela que assiste razão à embargante quanto ao equívoco material verificado na contagem do prazo para a apresentação de sua contestação. O mandado de citação e intimação foi juntado ao processo em 25/07/2022 (ID 110735996), data que, sob o rito do processo judicial eletrônico, marca o início da contagem do prazo de quinze dias úteis para a resposta da parte ré. Ocorre que, por meio do Ato Conjunto nº 24, de 22 de junho de 2022, a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal determinaram a suspensão de todos os prazos processuais no período de 25/07/2022 a 29/07/2022 em razão da realização da 1ª Semana de Autoinspeção de 2022 (ID 239081248). Em decorrência dessa…

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