Processo 0005083-09.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005083-09.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0005083-09.2024.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243304184 , conforme transcrito abaixo: "PAVANE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, já qualificada nos autos, por meio de advogado, opôs Embargos Declaratórios (ID 236630490) em face da sentença proferida (ID 230147444) na presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que este juízo não teria apreciado o pedido de provas (inspeção judicial no lote), o que impediria a demonstração da regularidade do empreendimento. Argumenta ainda que a decisão foi omissa quanto ao princípio do pacta sunt servanda, ao deixar de aplicar integralmente as cláusulas de retenção previstas no contrato e os parâmetros da Lei nº 13.786/2018. Por fim, questiona o valor total pago pela autora, alegando incerteza. Requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença e aplicar as deduções contratuais conforme pretendido na contestação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 239146008), sustentando a inexistência de vícios na sentença e o caráter meramente protelatório do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, verifica-se que o efeito modificativo pretendido pela parte ré não decorre da existência de qualquer dos pressupostos de embargabilidade. Revisitando a sentença combatida e os respectivos fundamentos, observa-se que este juízo abordou diretamente todos os pontos controversos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença enfrentou expressamente o pedido de provas do réu (ID 228761350), indeferindo a inspeção judicial por considerá-la diligência "nitidamente protelatória e irrelevante para o deslinde da causa", fundamentando que a discussão residia no percentual de devolução de valores após a rescisão, e não na qualidade da infraestrutura. No que tange ao pacta sunt servanda e às retenções, a sentença reconheceu que a rescisão se deu por iniciativa da compradora, mas, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, mitigou o percentual de retenção para 20%, declarando a abusividade de cobranças excessivas. Portanto, não houve omissão; houve o julgamento da tese jurídica de forma contrária ao interesse da construtora. Em relação aos valores pagos, a sentença baseou-se nos comprovantes e, notadamente, nas…

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