Processo 0005084-44.2024.8.17.3250

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005084-44.2024.8.17.3250
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005084-44.2024.8.17.3250 APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR APELADO(A): ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005084-44.2024.8.17.3250 APELANTE: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA APELADA: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA., conforme petição recursal de ID 60580946, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, ID 60580926, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR. Na origem, o autor afirmou ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda de futura unidade comercial vinculada ao empreendimento Altas Horas Outlet PE, sustentando haver desembolsado valores substanciais e perdido o interesse na continuidade do negócio, em razão de suposto descumprimento das expectativas comerciais do empreendimento. Requereu a rescisão contratual, a abstenção de cobranças e negativações, bem como a restituição de 90% dos valores pagos. A sentença de ID 60580926 julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer que a rescisão do contrato relativo à unidade Box 77M já havia ocorrido por meio de distrato extrajudicial; declarar abusiva a retenção de 50% dos valores pagos; fixar a retenção em 25%, abrangendo despesas administrativas, custos de comercialização, inclusive eventual corretagem, e demais prejuízos decorrentes da rescisão; autorizar a dedução de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pelo período de disponibilização da unidade; permitir o abatimento de despesas comprovadas; e condenar a ré à restituição, em parcela única, do saldo devido, tomando como referência o valor de R$ 85.335,95, com os abatimentos determinados. A sentença também reconheceu sucumbência recíproca, atribuindo 60% ao autor e 40% à ré, mas determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio patrono. Irresignada, a ré interpôs apelação, ID 60580946, sustentando, em síntese, que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual a controvérsia deveria observar o regime jurídico específico dos contratos de incorporação imobiliária e dos distratos imobiliários. Alegou que o empreendimento estaria submetido ao patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, o que autorizaria retenção de até 50% dos valores pagos. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas contratuais, a possibilidade de dedução autônoma da comissão de corretagem, da taxa de fruição, das despesas condominiais, tributos e encargos da unidade, bem como a necessidade de observância do prazo legal e contratual para restituição, afastando-se a devolução imediata determinada na sentença. Insurgiu-se, por fim, contra a forma de distribuição dos honorários advocatícios, invocando a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, ID 60580954, nas quais se pugnou pela manutenção integral da sentença. É o que importa…

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