Processo 0005085-25.2006.8.20.0001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br Processo: 0005085-25.2006.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: S. Distribuidora de Combustíveis Ltda Executados: POSTO TIGRAO LTDA e outros DECISÃO S. Distribuidora de Combustíveis Ltda, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de POSTO TIGRAO LTDA e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 07/03/2006, fundada em duplicatas mercantis, IDs. 53952599 - Pág. 19. Despacho de recebimento da inicial, determinando citação e fixando honorários provisórios proferido em 10/03/2006. Expedido mandado de citação, restou a diligência frustrada, ID. 53952603 - Pág. 6. Intimada a tomar ciência e conclamada a promover a citação, mesmo sabedora de no local funcionar outra empresa, a exequente persistiu pela renovação de mandado ao mesmo endereço com determinação de citação na pessoa do representante legal ou qualquer funcionário. Mandado renovado, mas diligência novamente inútil, certificado pelo OJ funcionar no local o Posto Gobeirão, tendo como sócio-administrador João Henrique Godeiro. Devidamente intimada da diligência acima, a credora declinou como endereço para nova incursão o Edifício Leonardo, Av. Jerônimo Câmara, 1254, Ap. 304 - Lagoa Nova, nesta capital. Expedido novo mandado ao mencionado endereço a diligencia restou frustrada, certificado pelo Oficial de Justiça ser a residência da ex-sócia Carina Figueiredo Raposo que se retirou da sociedade por meio do aditivo nº 02, sendo sucedida na participação societária pelo sócio majoritário Francisco Júnior da Costa, residente na rua Pastor Francisco Gonzaga, nº 851-C, Alecrim, que, igualmente fora este último diligenciado, no ID. 53952608 - Pág. 6, tendo ele se mudado para Praia de São José da Coroa Grande, Pernambuco. Intimada da diligência negativa e conclamada a promover a citação, a credora requereu a concessão do prazo de 20 dias para diligenciar novo endereço. Observando que o prazo requerido já estava exaurido, o Juízo da 15ª Vara Cível determinou a intimação da exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito ao seguimento do feito. Parte credora, em petição de ID. 53952610 - Pág. 1, protocolada em 04/05/2007, declinou mesmo endereço que já havia sido diligenciado em 28/12/2006, ID. 53952608 - Pág. 6, sabendo-se ali não residir o sócio Francisco Júnior da Costa. Em petição de 05/07/2007, credora declinou novo endereço do sócio-administrador da devedora, ID. 53952610 - Pág. 5, qual seja, Rua da Consolação, nº 118, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital, consignado no termo aditivo nº 02. Expedido mandado ao nominado endereço, certificado pelo OJ a não localização do número. Em 16/08/2007, credora, sob a justificativa de empresa encontrar-se ativa perante a Receita, mas não localizada nos cinco endereços até então diligenciados, aventando possível fraude e má administração, afirmando encontrar-se em local incerto e não sabido, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e deferimento de arresto eletrônico BACENJUD contra a empresa e seus sócios Francisco Carlos Fontoura e Paulo Santos Filho e expedição de ofício à Receita para indicação de bens em nome deles. Por…
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