Processo 0005085-47.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005085-47.2025.8.16.0170 Processo: 0005085-47.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$65.523,96 Autor(s): LUCIANE BRUINSMÁ ROBIM (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pindotiporã, 1104 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-729 - E-mail: poderadvogados@gmail.com - Telefone(s): (45) 3055-3554 Réu(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luciane Bruinsma Robim contra o Município de Toledo. A autora narrou na inicial, em síntese, que era servidora pública estatutária do Município de Toledo/PR, exercendo a função de cuidadora social na Residência Inclusiva; que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar visando apurar suposta agressão física contra a acolhida Jenyffer; alegou que a acusação teria sido manipulada pela coordenação da instituição, que teria arquitetado cenário persecutório após a autora denunciar procedimentos irregulares da coordenadora; afirmou que a acolhida possui severas limitações cognitivas, ausência de noção temporal, dificuldade de comunicação e histórico de quedas, hematomas e lesões constantes, o que explicaria a marca encontrada; sustentou que nenhum cuidador presenciou agressão, que a acolhida sempre apresentou lesões prévias e que depoimentos colhidos no PAD e na ação penal (arquivada) afastariam qualquer autoria; argumentou que a autora seria vítima de perseguição funcional, que a investigação ignorou provas produzidas e que o ato de demissão teria sido arbitrário, desprovido de motivação idônea, fundamentação específica e proporcionalidade; defendeu que houve violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, bem como erro na valoração das provas; destacou sua trajetória funcional sem registros negativos e apontou que a Comissão Processante não observou atenuantes, aplicando penalidade extrema baseada apenas em suposições; alegou, ainda, que a demissão lhe causou severo abalo emocional, comprometendo sua honra e imagem, atualmente necessitando de tratamento psicológico. Assim, a parte autora requereu: a concessão da justiça gratuita; a declaração de nulidade do Inquérito Administrativo e a consequente reintegração ao cargo, com o pagamento retroativo dos vencimentos referentes ao período em que ficou afastada, e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a intimação do requerido para prestar informações; a oitiva do Ministério Público como fiscal da lei; e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O juízo recebeu a petição inicial e concedeu as benesses da gratuidade da justiça à autora (seq. 19). Citado (seq. 23), o Município de Toledo apresentou contestação (seq. 25), oportunidade em que alegou, no mérito, que não há qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar instaurado; que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; que a servidora foi regularmente notificada, acompanhada por defesa técnica,…
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