Processo 0005085-53.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005085-53.2026.8.17.3090 AUTOR(A): THIAGO SABINO PESSOA, PAULA BARONE DA PAZ SALES RÉU: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS CONSTRUCOES SENTENÇA Vistos etc. THIAGO SABINO PESSOA e PAULA BARONE DA PAZ SALES e PAULA BARONE DA PAZ SALES, já qualificados, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL em face de F & M ENGENHARIA E ARQUITETURA, também qualificada. Alegaram, em síntese, que celebraram contrato de empreitada para construção de residência unifamiliar, o qual não foi integralmente cumprido pela parte ré, em razão de paralisação e abandono da obra, motivo pelo qual pleitearam a condenação ao pagamento de cláusula penal contratual e indenização por danos morais. Juntaram documentos. Antes do recevimento da inicial, os autores apresentaram petição requerendo a desistência da ação, ao fundamento de equívoco quanto ao rito processual adotado, informando a intenção de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. É direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso concreto, a ré não contestou o pedido, o que torna desnecessária a sua anuência. Assim, formulado pedido expresso de desistência e inexistindo oposição da ré quanto ao mesmo, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, ante o não prosseguimento do feito. Prejudicado o pedido liminar, ante a desistência da ação. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Paulista, 30 de abril de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.