Processo 0005085-72.2007.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0005085-72.2007.8.14.0028 REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO REQUERIDO: MAURY GOMES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em face de Maury Gomes Pereira, oriundo de ação monitória ajuizada em 16/08/2007, posteriormente julgada procedente por sentença proferida em 26/01/2014 (Id. 56412618 - Pág. 1), cuja publicação ocorreu em 04/05/2015. Após o trânsito à fase executiva, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença em 26/05/2015 (Id. 56412622 - Pág. 1), postulando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Sobreveio decisão em 06/11/2017 (Id. 56412624 - Pág. 1), determinando a intimação do executado para pagamento do débito. Contudo, conforme certificado nos autos (Id. 56412628 - Pág. 1), não houve o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Em razão disso, foi proferido despacho em 25/07/2018 (Id. 56412628 - Pág. 3), determinando a intimação do exequente para regularizar o preparo, sob pena de extinção. O exequente juntou comprovante de recolhimento em 09/08/2018 (Id. 56412689 - Pág. 1), porém de forma incompleta, conforme certificado posteriormente pela secretaria em 10/12/2019 (Id. 56412710 - Pág. 1). Na mesma data, foi expedido ato ordinatório (Id. 56412710 - Pág. 2), intimando a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que o exequente apresentou novo comprovante de custas em 15/01/2020 (Id. 56412712 - Pág. 3). Na sequência, foi expedido mandado, cuja tentativa de intimação do executado restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 19/11/2020 (Id. 56412713 - Pág. 3). Posteriormente, em 22/02/2021 (Id. 56412717 - Pág. 1), o exequente requereu a realização de pesquisas de endereço e bens do executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em decisão de 24/02/2023 (Id. 87248639 - Pág. 1), foi determinado o recolhimento das custas necessárias à realização das referidas diligências. Mais adiante, em decisão de 25/11/2024 (Id. 132265028 - Pág. 1), este Juízo consignou que a sentença foi publicada em 04/05/2015, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, apontando, ainda, a ausência de citação válida e de atos eficazes aptos a interromper a prescrição. Na referida decisão, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente, no Id. 132953014 - Pág. 1, sustentou a inocorrência de prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito. Sobreveio certidão da UNAJ (Id. 147860157 - Pág. 1), atestando a inexistência de custas pendentes a serem cobradas. Posteriormente, no Id. 167343527 - Pág. 1, o exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, como certificado (Id. 147860157 - Pág. 1). Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficácia à gestão do acervo processual da serventia. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de…
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