Processo 0005086-19.2025.4.05.8303

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005086-19.2025.4.05.8303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005086-19.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARIA GORET LIMEIRA DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO - PE34740 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0005086-19.2025.4.05.8303 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REVISÃO OU REEXAME. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES CONHECIDAS E PROVIDAS NO ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRONUNCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual se argumentou que o acórdão contém omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de omissão, contradição e obscuridade em acórdão emitido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022 do CPC, dispõe que os embargos de declaração só podem ser interpostos, quando houver na decisão obscuridade ou contradição (Inc. I), omissão (Inc. II) ou erro material (Inc. III). A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento, mas não constitui instrumento próprio para a reforma ou revisão, tanto da interpretação jurídica adotada pelo órgão juridicial, como da valoração de provas. Por isso, a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Aluda-se, malgrado o truísmo, que a contradição prevista no inciso I, do art. 1022 do CPC, se caracteriza somente quando o acórdão veicula no seu próprio discurso justificativo premissas inconciliáveis entre si, e não em correlação aos elementos de prova (Por negar-lhes relevância ou eficácia probatória) ou com os argumentos que a parte quer fazer prevalecer, por lhe serem favoráveis. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou o entendimento jurídico que lhe convém, não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Mencione-se que os embargos também não têm por finalidade revalorar provas, porque, não é demais repetir, não se constitui como recurso de revisão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09/08/1989, DJU 168:13.904 de 01/09/1989). Em suma, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou integração, o recurso de embargos de declaração não é adequado. Por outro aspecto, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na…

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