Processo 0005086-90.2017.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005086-90.2017.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005086-90.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005086-90.2017.8.27.2729/TO APELANTE : VALDERINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) APELANTE : DEG MAIS LTDA. (LITISCONSORTE ATIVO) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752) ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) APELADO : GELSON MACIEL FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO APELADO : PATRICIA DE LIMA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GELSON MACIEL FERREIRA e PATRÍCIA DE LIMA MOREIRA MACIEL ( evento 126, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A controvérsia original reside em uma Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa acumulada com Obrigação de Fazer e Compensação por Danos Morais movida por VALDERINA PEREIRA DA SILVA contra os recorrentes. A autora busca a condenação dos réus à entrega de 10 lotes de 250 m², previstos em contrato de compra e venda de imóvel rural firmado em 06/05/2013, ou sua conversão em perdas e danos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar a averbação do contrato. Contudo, em sede de Apelação Cível, esta Corte, inicialmente, manteve a sentença. Após a oposição de Embargos de Declaração pela autora, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível reformou o entendimento anterior. O acórdão estabeleceu a nulidade absoluta do termo de quitação, reconhecendo que a obrigação original de entrega dos lotes permanece hígida ( evento 75, ACOR1 ). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE TERMO DE QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE LOTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a validade de termo de quitação contratual, com efeitos de novação, e fixado honorários advocatícios sem indicar claramente a base de cálculo. A embargante sustenta a nulidade absoluta do referido termo por vícios formais e substanciais, bem como a omissão quanto à base de cálculo da verba honorária. Pleiteia, ainda, a entrega de 10 (dez) lotes de 250 m² ou sua conversão em perdas e danos, caso impossível a entrega, e a fixação expressa dos honorários sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o termo de quitação constante dos autos é nulo, à luz dos requisitos legais da novação contratual; (ii) esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a omissão do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de negócio jurídico fundado em novação contratual exige a presença inequívoca de  animus novandi , bem como…

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