Processo 0005087-44.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005087-44.2025.8.17.2480 APELANTE: STEFANY BEATRIZ DA SILVA ANDRADE APELADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005087-44.2025.8.17.2480 APELANTE: STEFANY BEATRIZ DA SILVA ANDRADE APELADA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 61538200) interposto por STEFANY BEATRIZ DA SILVA ANDRADE contra sentença (ID 61538195) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obrigação de fazer consistente em iniciar o procedimento de recuperação de acesso da conta da autora e fornecer os dados cadastrais e registros de conexão, com IPs de acesso, data e hora GMT-03, dos perfis indicados na inicial. O cumprimento da obrigação foi condicionado à prévia indicação, pela autora, de endereço de e-mail válido, seguro e não vinculado a nenhuma conta preexistente nas plataformas Facebook ou Instagram, bem como das URLs exatas e válidas dos perfis cujos dados de identificação fossem pretendidos. Foi fixado prazo de 15 dias para cumprimento, a contar da informação desses dados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que litiga sob o pálio da justiça gratuita e afirma que a sentença deve ser reformada no capítulo referente ao dano moral. Aduz que a inicial foi instruída com prints extraídos das redes sociais, URL do perfil invadido, indicação de “e-mail seguro”, constante do Documento 201793692, e vídeo demonstrando tentativas extrajudiciais de solução. Defende que tais elementos comprovam a titularidade do perfil, a materialidade da conduta e o potencial lesivo do uso indevido de sua imagem por terceiros. A apelada apresentou contrarrazões no ID 61538204, defendendo a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005087-44.2025.8.17.2480 APELANTE: STEFANY BEATRIZ DA SILVA ANDRADE APELADA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se, no caso concreto, a invasão de perfil de rede social por terceiro, com alegada utilização da conta para golpes, autoriza a condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14. Isso não significa, contudo, que todo comprometimento de conta em ambiente digital gere automaticamente responsabilidade civil do provedor. A responsabilidade do fornecedor de serviços pressupõe defeito do serviço, dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão do…
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