Processo 0005088-02.2022.8.17.3590
TJPE • Ação de Partilha
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005088-02.2022.8.17.3590 REQUERENTE: VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): EDMILSON XAVIER DE SANTANA SENTENÇA Vistos. VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em face de EDMILSON XAVIER DE SANTANA, igualmente qualificado. Alegou a autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 21/12/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informou a existência de dois filhos menores advindos da relação, ressaltando que as questões relativas à guarda e aos alimentos já foram resolvidas nos autos do processo nº 4036-39.2020.8.17.3590. Afirmou que, antes do casamento, já era legítima proprietária do terreno e das casas de nº 25 e 25-A. Sustentou que as casas de nº 27, 29 e 29-A possuíam a base construída antes do matrimônio e foram concluídas durante a constância da união, custeadas exclusivamente com seus próprios recursos. Aduziu que, desde a separação de fato, o réu encontra-se na posse exclusiva das casas nº 27, 29 e 29-A, usufruindo dos imóveis sem repassar qualquer valor. Requereu a concessão de medida liminar para reintegração de posse ou desocupação em 15 dias; a decretação do divórcio com o retorno ao nome de solteira; a condenação do réu ao pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 600,00 pelo uso exclusivo; e a partilha na proporção de 50% apenas sobre as construções das casas nº 27, 29 e 29-A, excluindo-se o terreno e as casas 25 e 25-A. Ao final, pugnou pela alienação das três casas (27, 29 e 29-A) para viabilizar a divisão. A gratuidade da justiça foi deferida à autora, designando-se audiência de conciliação (id. 142179931). Nesta mesma decisão, o juízo dispensou a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse direto de incapazes a ser tutelado nesta via, visto que alimentos e guarda já foram judicializados. O réu apresentou defesa (id. 159495274), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando a existência de litispendência. No mérito, afirmou que contribuiu com R$10.000,00 durante o namoro para a reforma da casa nº 25 e construção do 1º andar (25-A), e que sua genitora contribuiu com R$40.000,00 para a construção da casa nº 27. Sustentou que as casas nº 29 e 29-A foram finalizadas pelo esforço comum. Aduziu que a autora está na posse exclusiva das casas nº 25 e 25-A, e que os demais imóveis estão desocupados porque a autora cortou o fornecimento de água e energia. Requereu a extinção do processo por litispendência ou a total improcedência dos pedidos da autora, pugnando pela partilha de todos os imóveis (25, 25-A, 27, 29 e 29-A) na proporção de 50%, excluindo-se os investimentos iniciais de R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00, além da decretação do divórcio e compensação de aluguéis. A autora apresentou réplica (id. 164611312), rechaçando a preliminar de litispendência e negando o recebimento dos valores alegados pelo réu, reiterando os termos da exordial. O Juízo proferiu Decisão de Saneamento (id. 208863979), rejeitando a preliminar de litispendência, fixando os pontos controvertidos (cronologia das obras, origem dos recursos, ocupação dos imóveis e conduta de esvaziamento), distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 224734968), as partes e…
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