Processo 0005088-06.2025.8.16.0104
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0005088-06.2025.8.16.0104 Processo: 0005088-06.2025.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$174.154,25 Exequente(s): OTOMAR CIVA Executado(s): EDSON MENDES QUEIROZ LEYNA LOMBARDO MACHADO DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Otomar Civa em face de Edson Mendes Queiroz e Leyna Lombardo Machado, todos devidamente qualificados. Considerando o depósito informado no mov. 129.1, no valor de R$ 213.459,98 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), e tendo em vista a concordância expressa dos executados com o pagamento do débito (mov. 121.1), expeça-se alvará em favor dos respectivos credores dos valores depositados. Tratando-se de representante da parte, deverá a Escrivania observar a existência de poderes para receber e dar quitação. Autorizo, alternativamente, a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores devidos. 1.1. A efetivação da transferência em nome do(a) Procurador(a) da parte fica condicionada: (i) à demonstração de poderes para tanto; (ii) à indicação de conta bancária. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, devidamente indicada nos autos. 1.2. Caso seja expedido alvará em favor do(a) Advogado(a) da parte, comunique-se pessoalmente por qualquer meio idôneo (carta, telefone). 2. Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à satisfação de seu crédito, sendo que, no silêncio, os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 3. Sem prejuízo, intimem-se os executados para ciência da presente decisão. 4. Demais diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
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