Processo 0005088-14.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005088-14.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$409.626,00 Autor(s): Germano Luiz Palaro Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITO SECURITÁRIO ajuizada por GERMANO LUIZ PALARO em desfavor COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, na qual alega ser beneficiário de duas apólices, sendo que a apólice nº XXX.XXX.XXX-XX é objeto da ação nº 0004708-88.2025.8.16.0069, distribuída por dependência aos autos nº 0006970-79.2023.8.16.0069. A presente ação, por sua vez, recai sobre a apólice nº XXX.XXX.XXX-XX, objeto dos autos de nº 0006968- 12.2023.8.16.0069, oportunidade na qual alega que, naqueles autos, a seguradora alega que houve a prescrição do exercício do direito pelos segurados, mas que tal interpretação não se aplica ao autor, sob fundamento de que o prazo prescricional é decenal, eis que a data da negativa ocorreu em 03.06.2022. O autor aponta que houve a frustração e que a seguradora reconheceu como causa a intempérie climática. Ainda, alega que “nos autos de nº 0006970-79.2023.8.16.0069 – situação idêntica à presente - já realizada perícia que confirmou que a ausência de pagamento foi injusta”. No mérito, requereu a declaração do direito do autor ao recebimento do seguro no montante de R$ 409.626,00 (quatrocentos e nove mil seiscentos e vinte e seis reais). Juntou documentos (mov. 1.2/12). Na decisão de mov. 21.1, o Juízo deu impulso oficial ao processo. Citada (mov. 31.1), a requerida apresentou contestação (mov. 37.1), ocasião na qual defendeu i) prescrição da pretensão indenizatória, sob fundamento de que o prazo aplicável é trienal; ii) necessidade de observância da vacatio legis quanto a nova lei de seguros; iii) legitimidade da negativa da seguradora; iv) ocorrência de riscos não cobertos pela apólice, a saber, plantio no pó, realizado em área sem a devida umidade; v) desobediência aos critérios do fabricante na semeadura e assunção de risco por realizar plantio em período e região não recomendada pelo fabricante; vi) que o valor da indenização deve corresponder ao prejuízo efetivo, mensurado de acordo com a perda de produtividade em atenção aos princípios indenitários e da reparação integral; vii) inaplicabilidade do CDC; viii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 37.1/4). Houve réplica (mov. 42.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 43.1). A requerida manifestou (mov. 46.1) interesse na produção de prova i) oral, consistente no depoimento pessoal da autora; e ii) pericial, a ser realizada por engenheiro agronômico. A autora, por sua vez, manifestou (mov. 47.1) interesse na prova i) pericial agronômica; ii) oral consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; iii) e documental consistente na expedição de ofício ao IAT/PR “para que forneça e confirme os índices de precipitação pluviométrica no momento do plantio e ao tempo do sinistro. Pede seja informada, ainda, qual a estação mais próxima e responsável pela representação da área”. É o relato do essencial. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o…
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