Processo 0005089-04.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005089-04.2023.8.27.2707/TO AUTOR : FRANCILENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 59, EMBDECL1 ) opostos por FRANCILENE DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ao argumento de que houve omissão e contradição na sentença prolatada no evento 54, SENT1 . Contrarrazões apresentadas no evento 65, CONTRAZ1 . É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). Narra a parte Embargante, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição. Argumenta que o juízo a quo fundamentou a improcedência com base em um contrato genérico de adesão, omitindo-se quanto à exigência legal e regulamentar (Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN) de que a contratação de pacotes de serviços bancários deve ocorrer mediante contrato específico e com opção destacada ao consumidor. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Banco Embargado, por sua vez, apresentou Contrarrazões e, em sua defesa, arguiu que o recurso possui caráter meramente infringente, visando a rediscussão da matéria. Alegou que a sentença foi clara e coerente, não havendo omissão, e defendeu a aplicação do princípio pacta sunt servanda, pugnando pela rejeição dos embargos. Primeiramente, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela referente a questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não enfrentadas na decisão, que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A contradição, por sua vez, é o vício interno do julgado, ou seja, a desarmonia entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada dentro da própria decisão. No caso em apreço, a parte embargante sustenta que houve omissão e contradição porque a sentença, embora tenha citado as Resoluções do BACEN, considerou válido o contrato de adesão genérico apresentado pelo banco, sem exigir o contrato específico e a cláusula destacada previstos nas…
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