Processo 0005089-66.2024.8.17.3250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005089-66.2024.8.17.3250
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:( ) Processo nº 0005089-66.2024.8.17.3250 REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INVESTIGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra JOSÉ MARCOS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 129, § 9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma (concurso material), com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2023, durante a madrugada, no contexto de relações domésticas, o denunciado, após solicitar o aparelho celular de sua então companheira para "resolver um problema na internet" e visualizar aplicativos de edição de fotos e vídeos, movido por ciúmes, ofendeu a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe empurrões, um soco na região frontal e apertando-lhe o pescoço. Consta, ainda, que, posteriormente, na residência da tia da ofendida, o réu teria proferido ameaça ao afirmar, em tom intimidatório, que "ninguém o empataria de levar o menino", em referência ao filho do casal, então com três meses de idade. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (ID 194883596). O réu foi citado pessoalmente em 14 de março de 2025 (ID 197775772) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 198610634), na qual negou genericamente a autoria, sustentou a inocência e reservou-se à discussão do mérito após a instrução, sem arguição de preliminares ou nulidades. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha arrolada, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da primariedade, da confissão e dos demais benefícios inerentes à aplicação da pena. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar. Passo à análise do mérito, que será conduzida individualizadamente em relação a cada um dos delitos imputados, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No tocante ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade restou cabalmente demonstrada. O Boletim de Ocorrência nº 23E0218000653 (ID 190720379) registrou o atendimento e o relato da agressão, e o Exame Traumatológico realizado na própria data do fato (ID 190720379 — Pág. 8) constatou objetivamente a existência de "hematoma em face bilateralmente em região frontal de face e escoriação em região cervical anterior", lesões cuja localização e natureza guardam exata correspondência com a dinâmica descrita na denúncia — soco na testa e aperto no pescoço. O laudo pericial confere base técnica inafastável à ofensa à integridade física da ofendida, evidenciando a presença do resultado típico exigido pelo art. 129 do Código Penal. A autoria, igualmente, mostra-se…

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