Processo 0005090-58.2026.8.16.0033
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0005090-58.2026.8.16.0033 Processo: 0005090-58.2026.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Data da Infração: Embargante(s): LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA. LN CORRETORA DE CÂMBIO LTDA LN ENERGIA LTDA. LN GALVÂNICA E METAIS LTDA LN HOLDING PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA LN LOCADORA DE VEICULOS LTDA LN LOGISTICA LTDA Embargado(s): ANTONIO NUNES DE SOUZA FÁBIO DA LUZ JOSE VILMAR DE LIMA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LN CORRETORA DE CAMBIO LTDA E OUTRAS em face de ANTONIO NUNES DE SOUZA, FÁBIO DA LUZ e JOSE VILMAR DE LIMA. Narraram as embargantes que sofreram constrição judicial indevida sobre quotas de seu capital social, determinada nos autos de cumprimento de sentença nº 0005121-11.2008.8.16.0033, promovido pelos embargados em desfavor de Rogério Lincoln Nicolini, sem que integrem o polo passivo da lide executiva originária. Afirmaram que, embora tenha havido pretérito reconhecimento de fraude à execução, a parte exequente e o executado Rogério Lincoln Nicolini, bem como as pessoas jurídicas “O Armazém Comércio de Alimentos Ltda.-ME” e “Primer Comércio de Combustíveis Ltda.” celebraram acordo judicial, devidamente homologado, no qual se ajustou expressamente o levantamento da penhora das quotas sociais, em razão da prestação de garantia solidária por estas 02 (duas) últimas empresas. Aduziram que, após o inadimplemento do pacto, o juízo determinou a retomada da execução e, de forma equivocada, ordenou nova penhora das quotas das embargantes, desconsiderando que a transação homologada produziu coisa julgada material e promoveu a substituição da constrição anterior por garantias específicas e delimitadas. Asseveraram, ainda, que não houve o esgotamento dos meios executórios em face dos garantidores solidários do acordo homologado e que o executado Rogério Lincoln Nicolini sequer ostenta a qualidade de sócio das empresas embargantes. Sustentaram, por fim, que a manutenção da constrição judicial acarreta grave repercussão negativa sobre a imagem comercial das sociedades, abalada perante fornecedores e clientes. Em sede liminar, pugnaram pela suspensão imediata da constrição das quotas sociais e pela expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para o levantamento das averbações. Ao cabo, requereram o reconhecimento da ilegalidade da constrição com a sua desconstituição definitiva. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A disciplina normativa do plantão judiciário no âmbito do primeiro grau de jurisdição encontra-se delineada na Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual dispõe, em seu art. 1º, que referido regime excepcional de funcionamento incide em todos os dias nos quais inexista expediente forense regular, bem como, nos dias úteis, fora do intervalo ordinário de atendimento jurisdicional. Em coerência com essa diretriz, o art. 9º, inciso V, do mencionado ato normativo delimita o âmbito material de atuação do plantão à apreciação, inter alia, de medidas cautelares ou liminares, de natureza cível ou criminal, cuja análise não se revele suscetível de diferimento para o horário normal de…
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