Processo 0005090-75.2024.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0005090-75.2024.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE IDA MARIA BARBOSA E REQUERIDO BANCO BRADESCO S/A I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral proposta por IDA MARIA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A Alega a autora que o banco requerido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário referente ao pagamento de um suposto empréstimo na modalidade RMC cartão de crédito, o qual supostamente desconhece. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da demandada (mov. 16.1). A requerida apresentou contestação (mov. 32.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, realizada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova documental e oral (mov. 66.1). As partes apresentaram alegações finais ao mov. 86 e 88. Houve o afastamento da ordem de suspensão relativa ao Tema 1414 (mov. 103). Vieram conclusos os autos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. Mérito Pois bem. Por certo, a parte requerida tinha ciência de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Entretanto, a parte requerida deixou de acostar aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes, inexistindo qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva contratação dos serviços alegadamente prestados, bem como a própria relação jurídica. Assim, considerando todo o contexto dos autos, presume-se fraude na celebração do negócio jurídico, resultando na nulidade do contrato de RMC impugnado, com fulcro no art. 166 do Código Civil, e a inexigibilidade da dívida dele oriunda. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que diz respeito à forma de devolução do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, não se deve perquirir o elemento volitivo, mas sim se a cobrança, como realizada, pode ser considerada destoante da boa-fé objetiva. Não se ignora que houve a modulação de efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Todavia, entendo que a ausência de contratação, que não traz justificativa válida para autorizar descontos, traduz a má-fé da instituição. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e FACTA FINANCEIRA S .A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por LUCIA MARIA MOREIRA. A sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo, condenou as rés à devolução em dobro dos…
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