Processo 0005091-31.2019.8.16.0084

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0005091-31.2019.8.16.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Goioerê
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional Processo nº: 0005091-31.2019.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON PATRIK PEIXOTO   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu WELLINGTON PATRIK PEIXOTO, brasileiro, natural de Umuarama/PR, nascido em 07/11/1994, filho de Raquel Oliveira da Silva e Adilson Peixoto, já qualificado nos autos. O réu foi imputado da prática do crime previsto no art. 349-A do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 21 de novembro de 2019, por volta das 11h30min, no interior da Delegacia de Polícia Civil de Goioerê/PR, localizada na Avenida Brasília, n.º 1.100, na cidade e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado WELLINGTON PATRIK PEIXOTO, com consciência e vontade, promoveu a entrada de 02 (dois) aparelhos telefônicos de comunicação móvel, sendo um aparelho da marca LG, IMEI’s 354144069946976 e 351144069946984, e um aparelho da marca Alcatel, IMEI’s 359161080673665 e 359161080673673, na unidade prisional de Goioerê, conforme consta do Boletim de Ocorrência (seq. 9.1) e Auto de Apreensão (seq. 9.1). Conforme se extrai dos autos, o denunciado WELLINGTON PATRIK PEIXOTO ingressou na Delegacia de Polícia Civil de Goioerê a fim de visitar a detenta Glória Maria Ize de Oliveira, a qual estava custodiada na cadeia pública local. Na ocasião, o denunciado foi submetido a revista pessoal, sendo constatado pelos Agentes Carcerários que o requerido levava os aludidos aparelhos celulares entre suas nádegas.” O feito teve início no JECRIM e em razão do noticiado não ser encontrado para ser citado pessoalmente, foi declinada a competência ao Juízo Criminal Comum (mov. 91.1, fl. 187). Recebida a denúncia em 24/06/2022 e esgotadas diligências possíveis visando a localização do acusado, foi citado por edital e quedou silente no prazo de resposta, tendo sido decretada a suspensão do processo e do prazo da prescrição nos moldes do art. 366 do CPP em 29/03/2023 (mov. 104.1, fls. 203/204 e mov. 146.1, fls. 286/287). Em 18/09/2025 o acusado foi intimado pessoalmente e através de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 224.1, fl. 395). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha de acusação, uma testemunha de acusação e por fim interrogado o acusado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 249.1, fl. 450). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 253.1, fls. 466/482) e a defesa, pugnou pela absolvição nos moldes do art. 386 incisos II ou VII do CPP e subsidiariamente desclassificação para delito na forma tentada com reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal (mov. 257.1, fls. 487/497). É o relatório. Passo a decidir Inicialmente observo de plano que o terceiro fato descrito na denúncia não se amolda com a tipificação dada pelo Ministério Público, que como se sabe, é meramente exemplificativa, já que o réu se defende dos fatos. A legislação processual penal permite ao magistrado a readequação típica, mesmo que ao final a pena a…

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