Processo 0005091-41.1991.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005091-41.1991.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005091-41.1991.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246101653 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 1991, na qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa tramitação do feito. Em resposta, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo, em síntese, que não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC, nem inércia apta a justificar a extinção da execução, tendo sido promovidas diversas diligências voltadas à localização de bens e ao regular impulsionamento processual. Assiste razão à parte exequente. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis, com a correspondente suspensão processual e o transcurso do prazo legal previsto no art. 921 do CPC, seguido do prazo prescricional aplicável ao direito material. No caso concreto, verifica-se que, embora a execução tramite há longo período, não há demonstração de suspensão formal do processo nos moldes exigidos pela legislação processual. Ademais, os autos revelam a prática de sucessivos atos voltados ao prosseguimento da execução, inclusive requerimentos de pesquisa patrimonial e outras medidas constritivas, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que eventual demora na tramitação processual decorrente do funcionamento da máquina judiciária não pode ser imputada à parte exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se o prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Uma vez tendo a parte exequente juntado sob o ID – 181653013 petição indicando o importe do débito. No entanto, várias diligências para localizar bens suscetíveis da parte devedora restaram sem sucesso. Assim, deve o credor impulsionar o feito na forma qu eentender cabível. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 9 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005091-41.1991.8.17.0001

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