Processo 0005092-53.2025.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005092-53.2025.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0005092-53.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Andreia de Assis Maximo Bazzoli - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de ação de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) referente a benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho proposta por Andréia de Assis Máximo Bazzoli em face do INSS. Alega a autora que em 22 de maio de 2023 sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual passou a receber, a partir de 06/06/2023, o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho nº NB 91/644.041.540-2, cessado em 05/11/2023. Afirma que a RMI calculada pelo INSS foi fixada no valor de R$ 2.485,85, utilizando as contribuições dos anos de 1997 e 2011 a 2014, excluindo as demais contribuições. Relata ainda que no ano do acidente, 2023, estava empregada no Município de Tremembé e no Município de Campos do Jordão, sendo que os valores recebidos pela remuneração de tais empregos não teriam sido considerados para o cálculo da RMI. Informa ter pleiteado administrativamente a revisão da renda mensal inicial do benefício, sem retorno. Em agosto de 2025, seu pedido administrativo foi indeferido em razão de estar em trâmite a presente ação judicial (216/236). O processo foi distribuído ao Juizado Especial Federal de Taubaté, que posteriormente reconheceu sua incompetência para tratar do assunto, sendo o processo encaminhado para a Justiça Estadual. Determinada nova citação do INSS às fls. 208, com defesa apresentada às fls. 237/239 e documentos, às fls. 240/265, alegando, em síntese, que a concessão do benefício considerou as contribuições regulares constantes no CNIS e que não foram computados os períodos com pendências e aquele em que a autora estava vinculada ao RPPS e que, portanto, não houve qualquer equívoco no cálculo realizado nos termos do art. 29 e art. 29-A, da Lei 8.213/91. Sustenta que a segurada pode a qualquer tempo solicitar retificação, inclusão ou exclusão, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. Alega que a autora deve comprovar os salários de contribuição para revisão o que não foi feito até o momento e, que, caso isso não ocorra, o INSS utiliza os critérios descritos ás fls. 239 para efeitos de cálculo. Réplica às fls. 277/279. Determinado à parte autora, fls. 280, a comprovação dos períodos de contribuição que não teriam sido considerados nos cálculos para pagamento do benefício e que estariam pendentes no CNIS. Manifestação da parte autora, às fls. 283/289, sem documentos, sustentando que cabia ao INSS requisitar documentos comprobatórios da contribuição para o cálculo e, mesmo desconsiderando as contribuições que estariam pendentes no CNIS, o INSS não efetuou o cálculo correto, pois também teria desconsiderado as demais contribuições. Manifestação do INSS às fls. 294, pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal O INSS arguiu, em sua contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal relativamente às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a ação foi distribuída em 15 de fevereiro de 2024, conforme documentado nos autos (fls. 01). Considerando-se o marco quinquenal retrocedente, as prestações anteriores a 15 de fevereiro de 2019 estariam, em tese, atingidas pela prescrição. Ocorre que o benefício objeto da…

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