Processo 0005092-56.2026.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005092-56.2026.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambé
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005092-56.2026.8.16.0056 Processo:   0005092-56.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$46.243,42 Polo Ativo(s):   PAULO CESAR PALHARI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Riachuelo, 140 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-080 Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 bloco a, torre jk - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200       I - Da tutela provisória de urgência: Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO CESAR PALHARI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta o autor, em síntese, ser vítima de cobranças indevidas reiteradas por parte das instituições rés. Relata que, em abril de 2026, identificou em seu contracheque de Policial Rodoviário Federal um desconto sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - SANTANDER-OLE", no valor de R$ 267,79, referente ao contrato de nº 8741035552604, com prazo de 96 meses. Afirma peremptoriamente que jamais celebrou tal contrato de cartão de crédito consignado. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, mas foi submetido a um "labirinto" entre os SACs das rés, sendo informado pelo Banco Daycoval que o cancelamento não seria possível devido a um suposto "bloqueio judicial" decorrente de outra ação movida pelo autor contra o Santander. Alega a ocorrência de "stalking administrativo" e fraude bancária, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar e a manutenção da cobrança compromete seu sustento. É o relatório. Decido. Pois bem. Para a concessão de antecipação de tutela, se faz necessário a presença da existência da probabilidade do direito e o perigo da demora. Nesse sentido é da doutrina de Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação" [...] O legislador resolveu, contudo, abandoná-las dando preferência ao conceito de probabilidade do direito [...] Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato [...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". A fim de…

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