Processo 0005092-64.2020.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005092-64.2020.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005092-64.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUSIME SOUSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL INÚTIL DIANTE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira administradora de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A autora alegou existência de desfalques patrimoniais, ausência de correta aplicação de índices de atualização monetária e rendimentos incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, sustentando que o valor recebido quando do saque seria incompatível com o tempo de serviço prestado. Em grau recursal, defendeu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil e sustentou que somente teve ciência inequívoca das supostas irregularidades após acesso às microfilmagens da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento decorrente de alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP relacionadas a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, submetendo-se tais pretensões ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição, firmando a tese de que o saque integral do principal dá início à contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente de falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. 5. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em junho de 2003, por ocasião da aposentadoria da titular, momento em que houve o encerramento da conta e o esvaziamento do saldo disponível, circunstância apta a inaugurar o prazo prescricional decenal. 6. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 12/02/2020, evidencia-se o transcurso integral do prazo prescricional de dez anos, circunstância que impede o exame do mérito substancial da pretensão indenizatória deduzida na inicial. 7. Não há cerceamento de…

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