Processo 0005093-05.2025.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005093-05.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MONIQUE DA SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade. A parte recorrente sustenta ter comprovado a condição de segurada especial, com base em documentos apresentados e no resultado da perícia social. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) aferir se há comprovação suficiente da condição de segurada especial para fins de concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide foi realizado com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. O conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Mérito O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social mediante comprovação da maternidade e da qualidade de segurada, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. A exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 2111. Para a caracterização da segurada especial, exige-se comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. Os documentos apresentados constituem início de prova material frágil, por não demonstrarem de forma consistente o exercício da atividade rural no período exigido. A prova pericial social não corroborou a alegação de labor rural como atividade principal, evidenciando conhecimento limitado da autora sobre a atividade campesina e ausência de características típicas do trabalhador rural. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito indispensável para o reconhecimento da condição de segurada especial. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005093-05.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MONIQUE DA SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que…
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