Processo 0005093-28.2022.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005093-28.2022.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005093-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: EDNA MAIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005093-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: EDNA MAIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005093-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: EDNA MAIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se consideram as diversas provas materiais juntadas aos autos, corroboradas pela prova oral. Subsidiariamente, pugna que seja "declarado por esta Egrégia Turma Recursal o período reconhecido de segurada especial da Recorrente". 2. A sentença (oral) está motivada sob o entendimento de que: "... Constam nos autos para comprovação da alegada atividade rural, entre outros, os seguintes documentos: a) Comprovante de residência em área urbana (ID. 8781517); b) Contrato de parceria agrícola, com reconhecimento de firma em 18/06/2002 (ID. 8782287); c) Ficha do STR, com inscrição em 16/05/2008 (ID. 8782290); Em audiência de instrução, a autora afirmou que ficou viúva há um ano; que ele não era aposentado; que ele morava em João Pessoa; que seus filhos moram em Natal; que morou em João Pessoa; que está separada há uns 10 anos; que ele trabalhava em algo relacionado a seguro; que morou cinco anos em João Pessoa; que trabalhou em uma fábrica em Natal; que trabalha na roça desde criança. Por sua vez, a testemunha afirmou que ela é agricultura; que ela trabalhava com os pais na agricultura; que atualmente ela mora em Riacho dos Cavalos. Compulsando os autos, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial pelo período equivalente ao da carência. O contrato de parceria, datado de 2002, e a inscrição no STR, em 2008, quando analisados de forma isolada, sem outros elementos probatórios de natureza rural, como vínculos empregatícios no setor rural, recebimento de benefícios previdenciários na condição de segurada especial ou participação efetiva em programas de incentivo ao pequeno agricultor, revelam-se frágeis para comprovar a atividade rural durante o período de carência. Outros documentos lançados nos autos, por estarem exclusivamente em nome de terceiros ou possuírem cunho meramente declaratório, não possem o condão de demonstrar a qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido. Ademais, verifica-se que, de acordo com as bases governamentais, a autora possui residência em zona urbana na cidade de Natal/RN. Tal fato é…

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