Processo 0005093-41.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0005093-41.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005093-41.2025.8.17.3130 REQUERENTE: ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO ITAUCARD S/A, todos já qualificados nos autos. A autora alega, em breve síntese, que é técnica de enfermagem e que se encontra em situação de extremo endividamento. Afirma que possui dívida consolidadas no importe de R$ 144.778,89 junto às rés, o que compromete 704,6% de seus rendimentos, inviabilizando sua subsistência e afrontando seu mínimo existencial. Imputa a situação à facilidade de crédito e à ausência de concessão responsável pelas instituições financeiras. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação e, restando infrutífera, a imposição de plano judicial compulsório limitando os pagamentos a 35% de sua renda pelo prazo máximo de 60 meses. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a emenda à inicial para a inclusão de todos os credores e a apresentação de plano de repactuação detalhado (decisão de Id. 204917886, pág. 120). A autora apresentou emenda à inicial (Id. 207464209, pág. 122), ratificando o polo passivo e colacionando plano de pagamento (Id. 207464213) que prevê o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.146,37 por 60 meses, resultando em um deságio de 52,49% sobre o valor total da dívida. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 208321908, pág. 180), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos consignados, a ausência de violação ao mínimo existencial (fixado em R$ 600,00 por decreto) e a impossibilidade jurídica de o Judiciário impor deságio (perdão de dívida) no plano compulsório, rechaçando a proposta da autora. A ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (Id. 229450841, pág. 430), arguindo a inadequação da via eleita ante a ausência de audiência de conciliação prévia. No mérito, sustentou que o endividamento decorre de má gestão financeira da autora e uso do cartão para despesas não essenciais, afastando a presunção de boa-fé. Defendeu a inaplicabilidade do limite de 35% para faturas de cartão de crédito e rechaçou o plano apresentado. O Banco Itaucard S/A compareceu aos autos juntando instrumentos de representação processual (Id. 211254872, pág. 329). Em decisão de Id. 227052417 (pág. 397), este Juízo observou o desenvolvimento atípico do rito, com a apresentação prematura de contestações, e determinou a intimação da autora para justificar a proporcionalidade do plano e o deságio superior a 50% do valor global devido, sob pena de ausência de condição de procedibilidade. A autora apresentou manifestação/réplica (Id. 233627751, pág. 531), rechaçando as preliminares das rés e justificando que o deságio de 52,49% é consequência matemática inevitável da limitação dos descontos a 35% de sua renda, conjugada com o prazo máximo legal de 60 meses para…

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