Processo 0005094-52.2016.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0005094-52.2016.8.14.0017 AUTOR: ANDRE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DE SEGURADO URBANO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANDRE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de enfermidade no ombro decorrente de acidente de trabalho, identificada pelo CID M75.5, sustentando que recebia benefício por incapacidade, posteriormente cessado pelo INSS. Afirmou que permanece impossibilitada de exercer atividades laborativas, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a alta administrativa ocorrida em 31/01/2013. Requereu, ainda, a realização de perícia médica judicial e os benefícios da justiça gratuita. Por decisão inicial de ID 54918789 - Pág. 4, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 54918789 - Pág. 11 e 54918792 - Pág. 1/9) sustentando que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, afirmando que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Requereu a improcedência dos pedidos e a realização de perícia médica judicial. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para impugnar a contestação e especificar as provas pretendidas (ID 54918804 - Pág. 1), com posterior designação de perícia médica em regime de mutirão. Em impugnação à contestação (ID 54918804 - Pág. ¾), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando que os documentos médicos juntados aos autos demonstravam sua incapacidade laboral e concordando com a realização de nova perícia judicial. Especificou a produção de prova pericial e testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Na sequência, foi proferida decisão determinando a realização de perícia médica judicial, nomeando-se médico perito e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID 110164847). Realizada a perícia judicial (ID 117398813), o expert consignou que a parte autora apresentava histórico de lesão em ombro decorrente de trauma, registrando CID T92.5 (sequela de traumatismo dos membros superiores). Todavia, após exame clínico, concluiu expressamente que a parte autora não possui limitação funcional incapacitante, não se encontrando incapacitada para o exercício de suas atividades habituais ou quaisquer outras atividades laborativas. Afirmou, ainda, inexistir incapacidade parcial, total, temporária ou permanente, bem como ausência de necessidade de auxílio de terceiros, órteses ou próteses, embora tenha indicado a continuidade de tratamento ortopédico ambulatorial. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação (ID 125140821). O INSS reiterou pedido de improcedência, destacando que o laudo judicial confirmou a inexistência de incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão dos benefícios postulados (ID 126246347). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a existência de contradições entre a conclusão do expert e os documentos médicos juntados aos…
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