Processo 0005094-84.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005094-84.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005094-84.2025.4.05.8500 AUTOR: EURIANTA LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - SE4760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Falta de interesse de agir. Quanto à alegação de falta de interesse de agir pela superveniência da Lei nº 13.324/2016, vê-se que é totalmente descabida, vez que o pedido imediato da ação é a cobrança retroativa de verbas remuneratórias referentes à progressão funcional do autor. 2.2. Da prescrição. Quanto à prescrição, no caso, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Assim, apenas as parcelas requeridas e vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas. 2.3. Mérito Em relação ao mérito da progressão a cada 12 meses, a matéria já foi objeto de decisão da TNU, através do PEDILEF Nº 50583858720134047100, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, entendendo desnecessária nova regulamentação para aplicação do interstício de 18 meses para progressão funcional, o qual de ser observado a partir da vigência da Lei 11.501/07. 2. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ - REsp nº 1.343.128/SC - e da 1ª Turma Recursal do Ceará - processo 0509388-14.2009.4.05.8103 - segundo o qual as progressões funcionais serão concedidas conforme as normas aplicáveis ao tempo de sua implementação, até que seja editado regulamento necessário à novel legislação. 3. Verifico presentes os requisitos formais do incidente, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/91. 4. Com razão a parte autora. Esta Turma Uniformizadora, na linha da jurisprudência do STJ, reafirmou o entendimento de que "a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.º 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses". 5. Nesse sentido, o julgado proferido pelo Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no PEDILEF 50583858720134047100, DOU 09/10/2015, como transcrevo: "(...) 4. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei n.º 10.855/2004, conferida pelo art. 2º da Lei n.º 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício. Entendo que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente (TRF4, AC 5066425-58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015). Ou seja,…

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