Processo 0005095-42.2023.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005095-42.2023.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005095-42.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MARIO ALVES QUIRINO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pedido de rescisão contratual, ajuizada por Mario Alves Quirino em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 146795185), a parte autora narrou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 586125935) que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 146795189 a 146795201). A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo (ID 148662365). Citada (ID 150158731), a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 156732420), defendendo a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual físico assinado, comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora (TED) e extratos (IDs 156732425 a 156732429). A parte autora apresentou réplica (ID 157042515), impugnando a assinatura constante no contrato e reiterando os termos da inicial. Durante o saneamento do processo, este Juízo proferiu decisão (ID 173381336) determinando a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, nomeando perita para o encargo. A decisão foi mantida após pedido de reconsideração formulado pelo réu (ID 211593334). O processo encontrava-se em fase de instrução, com a perita nomeada apresentando proposta de honorários e formulário para coleta de padrões gráficos (IDs 184684473 e 184684474). No entanto, antes da realização da prova pericial, as partes atravessaram petição conjunta (IDs 233275088 e 233275089), datada de 12 de março de 2026, noticiando a celebração de acordo para colocar fim ao litígio. Conforme a minuta apresentada (ID 233275089), a transação estabeleceu as seguintes condições principais: o Banco réu comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em parcela única, mediante depósito na conta bancária de titularidade da advogada da parte autora (Maria Aparecida Da Rocha Paiva); com o pagamento, a parte autora confere plena e irrevogável quitação quanto aos fatos e pedidos da inicial; as partes renunciaram ao prazo recursal; e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, requerendo a dispensa das custas processuais remanescentes. Ato contínuo, em 31 de março de 2026, o Banco réu apresentou nova manifestação (ID 235449531 e 235452832), informando o cumprimento integral da obrigação pactuada. Para corroborar sua afirmação, anexou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 5.000,00, realizado em 19 de março de 2026, para a conta indicada no acordo, bem como documento atestando a liquidação definitiva do contrato nº 586125935 (ID 235452833). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, comportando a resolução definitiva do mérito em razão da autocomposição alcançada pelas partes. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual…

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