Processo 0005095-83.2014.8.15.0371
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0005095-83.2014.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES - ME, THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES, PRISCILA LEIANE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES - ME e outros, baseada em uma Nota de Crédito Comercial, conforme petição inicial de ID 24547303. O processo tramita desde 2014. Após diversas diligências, os executados foram regularmente citados, contudo não efetuaram o pagamento do débito, tampouco indicaram bens à penhora (fls. 48/51 do ID 24547303). Em seguida, o juízo promoveu buscas de ativos financeiros e veículos através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas ou resultaram em valores ínfimos, conforme decisão de 02/07/2020 (ID 31793217). Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921 do CPC, consignando que, após esse período, iniciaria automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Ato contínuo, a parte exequente peticionou requerendo novas diligências, como consulta ao SERASAJUD (ID 33169332) e expedição de ofício ao INSS (ID 62486783). No entanto, não houve a efetivação de qualquer constrição patrimonial eficaz. Recentemente, a parte executada apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 105705900), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo trienal se consumou em 13/08/2024. Instada a se manifestar (ID 122998093), a parte exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito com novas consultas. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia da parte ou a impossibilidade de satisfação do crédito após o decurso de prazo idêntico ao da prescrição do direito material. A presente execução fundamenta-se em Nota de Crédito Comercial. Segundo o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), aplicável por força da legislação específica dos títulos de crédito comercial, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação cambial é de 03 (três) anos. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Logo, o prazo a ser observado para a prescrição intercorrente neste caso é de 03 (três) anos. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece o rito para a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis. Conforme a decisão proferida no ID 31793217), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional a partir da intimação da parte exequente acerca de seu teor. Por sua vez, em 13/08/2020, o exequente se manifestou nos autos reconhecendo a ausência de bens e pugnando pela suspensão do feito. Logo, a partir de 13/08/2021, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de três anos, o qual se findaria originalmente em…
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