Processo 0005097-64.2013.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005097-64.2013.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0005097-64.2013.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ADEMIR TURQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219) ADVOGADO(A) : ANDRE ARAUJO ALVES DA SILVA (OAB RJ135534) ADVOGADO(A) : DAVID RAMOS VIEIRA (OAB ES016762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postula a restituição de valores pagos ao impetrante ADEMIR TURQUES DOS SANTOS  por força de decisão judicial que concedeu a "desaposentação" e foi posteriormente reformada. No evento 167, o INSS apresentou planilha de liquidação, apurando um débito de R$ 44.148,81, atualizado até janeiro de 2026. Intimado, o impetrante apresentou impugnação no mesmo evento. Em síntese, alega: (a) a inadequação da via do Mandado de Segurança para a execução de valores; (b) a impossibilidade de sofrer descontos de 30% em seu benefício, por violação ao mínimo existencial, dado que já possui outros empréstimos consignados; (c) a incorreção do cálculo, pois parte substancial do valor cobrado já teria sido restituída ao INSS por meio de "glosa" de parcelas de empréstimos consignados efetuada pela Caixa Econômica Federal (CEF). Requer, ao final, a expedição de ofício à CEF para que preste informações detalhadas sobre os valores devolvidos. O INSS, no evento 172, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a preclusão dos temas processuais e a irrelevância da relação do impetrante com a CEF para o presente feito. Vieram os autos conclusos. A presente decisão cinge-se à análise da impugnação apresentada pela parte executada. 1) Das questões processuais preclusas De início, afasto as alegações de inadequação da via eleita para a execução e o questionamento sobre o percentual de desconto de 30% sobre o benefício. Ambas as matérias foram objeto de apreciação pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010384-70.2022.4.02.0000 e dos subsequentes Embargos de Declaração. Naqueles recursos, restou expressamente consignado que a cobrança poderia se dar nos próprios autos, com base no art. 520, II, do CPC, e que a restituição ocorreria "através de descontos que não excedam 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago", nos moldes do Tema 692/STJ (conforme petição do evento 160, PET1 ). Dessa forma, operou-se a preclusão sobre tais temas, sendo vedada sua rediscussão nesta instância, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida pelo órgão ad quem . 2) Da impugnação ao valor executado (enriquecimento sem causa) O ponto central e controvertido da impugnação reside na alegação de que o INSS já recebeu parte dos valores ora cobrados, por meio de devolução ("glosa") realizada pela Caixa Econômica Federal, referente a parcelas de empréstimos consignados que eram descontadas do benefício majorado pela "desaposentação". A parte impetrante anexa documentos que corroboram sua tese, notadamente a sentença proferida nos autos do processo nº 5003221-68.2022.4.02.5002/ES (evento 167, ANEXO9), que, ao julgar improcedente a ação do ora impetrante contra a CEF, reconheceu que a instituição financeira devolveu valores ao INSS em razão da cessação do benefício que originava os descontos. A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral de direito e matéria de ordem pública, que impede que uma parte aufira vantagem patrimonial indevida em…

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