Processo 0005097-68.2023.8.17.3350

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0005097-68.2023.8.17.3350
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0005097-68.2023.8.17.3350 AUTOR(A): R. B. D. S. RÉU: A. F. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225352461, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Luan Felix Barbosa Cavalcanti, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, R. B. D. S., através da Defensoria Pública, ingressaram com a presente ação de alimentos - fixação em face de Amós Felix Cavalcanti, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Requerendo a fixação de alimentos provisórios, citação do demandado e, ao final, procedência do pedido. Pedido liminar analisado e deferido em parte, sendo fixado alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos do requerido, em caso de encontrar-se empregado, ou o mesmo percentual sobre o salário mínimo na situação de desemprego, sendo designada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca e determinada citação/intimação do demandado (ID. 152289917). Em audiência, ambas as partes não compareceram apesar de devidamente citados, sendo os autos remetidos para este juízo (ID. 160206299). Considerando os termos da audiência, foi determinado a intimação da autora para manifestação acerca do seu interesse no feito, sob pena de extinção (ID. 161534791). Através de petição, a autora indagou no sentido de prosseguir com o feito e na mesma oportunidade apresentou justificativa da sua ausência, requerendo à designação de nova audiência de tentativa de conciliação (ID. 162391496). Designada nova audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, sendo o demandado cientificado na mesma oportunidade quanto ao prazo para apresentar contestação (ID. 185625323), esta restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (ID. 191201994). O Requerido não apresentou Contestação nos presentes autos, ocasionando o decurso do prazo legal (ID. 213767957). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com a condenação do alimentante ao pagamento de alimentos em favor do filho menor no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido (ID. 223706375). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando o decurso do prazo para apresentação de contestação por parte do demandado, Amós Felix Cavalcanti, com fundamento nos artigos 344 e seguintes do CPC, decreto sua revelia. A hipótese é de julgamento antecipado do feito conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do referido Diploma Legal. Os alimentos constituem débito de alguém para com outrem, com objetivo de contribuir com a subsistência deste, por não poder ele prover o seu próprio sustento. É uma necessidade vital. Doutrinário é o ensinamento que, para a fixação de alimentos deve haver, ao mesmo tempo, proporcionalidade entre as necessidades do credor e as disponibilidades do devedor. Ninguém está obrigado ao sacrifício próprio para luxo de outrem. A obrigação de prover alimentos aos filhos deve ser compartilhada entre os genitores. No caso em tela, presume-se que o genitor tem condições de contribuir com as despesas relativas ao filho menor. A genitora vinha arcando com todos os gastos relativos ao filho menor, ora requerente. A dita obrigação encontra-se caracterizada, devendo o alimentante…

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