Processo 0005097-69.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005097-69.2024.8.27.2731/TO AUTOR : JAILDE PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Jailde Pereira Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e dano moral em face de Banco Bradesco S.A., já qualificadas nos autos. A parte autora alegou que é correntista usuária dos serviços bancários e possui conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. Destacou que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, percebeu a existência de cobranças referentes a serviços não contratados. Informou que a tarifa bancária teve o total de 121 parcelas, no valor total de R$ 2.516,20 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), encargos foram 48 parcelas no valor de R$ 75,49 (setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e cartão protegido com 12 parcelas no valor de R$ 83,88 (oitenta e três reais e oitenta e oito centavos). Requer a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento das cobranças e o dobro no valor de R$ 5.351,14 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinada a suspensão do processo pelo IRDR n° 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 5). Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 17). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 29). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 45). A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) prescrição trienal, tendo em vista que a lesão ocorreu com o primeiro desconto; b) ausência de condição da ação, devido à falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação dos serviços bancários, afirmando que a parte autora utilizou os serviços disponibilizados, não havendo ilegalidade nas cobranças. Sustentou a aplicação da Resolução do BACEN, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 50). A parte autora apresentou réplica (evento 57). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Encontra-se pendente a análise das preliminares de falta de interesse processual de prescrição, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade. 2.1. De ausência de condição da ação Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. Sobre a questão de fundo, indefiro a preliminar. 2.2. Da prescrição Suscitam os réus a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorreu mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação, nos termos do art. 206, 8 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão a parte ré. O…
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