Processo 0005098-76.2016.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005098-76.2016.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005098-76.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005098-76.2016.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : PAULO RENNER POERSCH ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE PAULA (OAB MG116937) ADVOGADO(A) : LUCIANA BORGES MARTINS BUIATTI (OAB MG075380) ADVOGADO(A) : LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido em sede de apelação cível, sob alegação de omissão quanto aos reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2005 a 16/06/2015 e à necessidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela parte autora são admissíveis diante da preclusão consumativa, uma vez que dirigidos contra suposta omissão existente em acórdão anterior não tempestivamente impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de comando expresso determinando o recálculo da RMI configura erro material passível de correção de ofício pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão refere-se ao acórdão que julgou a apelação cível, ocasião em que foi reconhecido novo período de labor especial, de modo que a parte autora deveria ter oposto embargos de declaração imediatamente após a publicação daquele julgado. A decisão ora embargada restringe-se à análise das teses suscitadas pelo INSS em embargos declaratórios anteriores, relativas ao Tema 1.291/STJ e à exposição à eletricidade, inexistindo correlação com a revisão da RMI pretendida pelo segurado. A ausência de impugnação tempestiva ao acórdão da apelação caracteriza a preclusão consumativa, tornando inadequada a utilização dos presentes embargos para rediscutir matéria não abordada na decisão embargada. O acórdão da apelação contém inexatidão material ao reconhecer novo período especial sem explicitar, no dispositivo, a necessária repercussão desse reconhecimento sobre o recálculo da RMI do benefício concedido. O erro material não se submete à preclusão nem ao trânsito em julgado e pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. A integração do dispositivo do acórdão assegura a efetividade da prestação jurisdicional, evita controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença e preserva a coerência lógica entre fundamentação e dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos, com correção de erro material de ofício. Tese de julgamento : Os embargos de declaração devem impugnar vícios existentes no último pronunciamento jurisdicional proferido, sendo inviável suscitar omissão relativa a acórdão anterior não tempestivamente embargado. A ausência de comando expresso no dispositivo acerca dos efeitos decorrentes do reconhecimento de tempo especial configura erro material passível de correção de ofício. O erro material pode ser corrigido a qualquer…

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