Processo 0005098-96.2014.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005098-96.2014.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0005098-96.2014.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IVONE STELMASTCHUK DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: ARCILI KUHN SAMUELSSON Endereço: Rua Galvão, 729, fone 35663003, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-190 Advogado(s) do reclamante: JANDERSON VENTURIM VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDERSON VENTURIM VIANA, LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO Nome: NILCEIA ALVES DE MOURA OLIVEIRA Endereço: Clube Campestre Parque do Açaí, sem número, Km 4 Altamira / Brasil Novo, Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: AMADO VIEIRA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO IVONE STELMASTCHUK DE ARAÚJO, NILSON CAVALHEIRO SAMUELSON E ANTONIO VALDIR BRAGANÇA ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de AMADO VIEIRA DE OLIVEIRA, NILCÉIA ALVES DE MOURAOLIVEIRA e SOCIEDADE CIVIL CLUBE CAMPESTRE PARQUE DO AÇAÍ. Aduz a inicial que os autores firmaram com os requeridos instrumentos particulares de venda de título de sócio-proprietário do clube campestre, em 2003, acreditando estarem adquirindo lotes de terra em vez de título do clube. Que os requerentes quitaram os títulos, mas não receberam os lotes, conforme previsto na cláusula 7 do contrato. Aduzem que o empreendimento, rotulado como "clube", foi um meio ardiloso para evitar encargos de loteamento e impor a cobrança de taxas condominiais sem a entrega da infraestrutura ou da posse efetiva dos lotes. Que o condomínio sempre foi pago sob ameaçados de protesto e medida judicial, isso ocorre a 11 anos e o contrato nunca foi cumprido por parte dos vendedores. Os autores pleiteiam a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na assinatura das escrituras definitivas dos lotes, a declaração de inexistência de obrigação quanto às taxas de condomínio até a entrega dos lotes, a restituição dos valores pagos a esse título e indenização por danos morais. Deram à causa o valor de R$ 3.000,00. Juntaram documentos, dentre os quais: instrumento particular de promessa de compra e venda de título no ID 34805022 - Pág. 2/5, firmado em 27/05/2003; comprovantes de pagamentos; Estatuto do clube (ID 34805026 - Pág. 7), datado de 26/04/2004; Estatuto do condomínio horizontal (ID 34805027 - Pág. 5 ao ID 34805316 - Pág. 1), datado de 26/02/2011. Devidamente citados, os requeridos AMADO DA SILVA OLIVEIRA e CLUBE CAMPESTRE apresentaram contestação (ID 34805329 - Pág. 3 ao ID 34805027 - Pág. 4); A parte autora apresentou Réplica no ID 34805336 – Pág. 4. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo a parte requerida juntado laudo de levantamento de benfeitorias existentes no local (ID 34805640 – Pág. 2/10). A Secretaria certificou a intempestividade da Contestação no ID 34805641 - Pág. 2. A revelia foi decretada no ID 34805643 - Pág. 7. O advogado dos requeridos apresentou carta de renúncia de poderes no ID 34805642 - Pág. 1. Os requeridos foram intimados pessoalmente para constituírem novo advogado, contudo deixaram transcorrer in albis o prazo para constituição de novo causídico (ID 34805643 - Pág. 4/5). As partes foram intimadas para especificar provas, mas não apresentaram rol de testemunhas no prazo legal (ID 53886320 - Pág. 1). Em sede de decisão de saneamento, os pontos controvertidos foram fixados e o ônus da prova distribuído (ID 52660496 - Pág.1). O valor da causa foi atualizado para R$…

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