Processo 0005099-54.2023.8.16.0088

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0005099-54.2023.8.16.0088
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaratuba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005099-54.2023.8.16.0088   Processo:   0005099-54.2023.8.16.0088 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$45.000,00 Polo Ativo(s):   Denildo dos Santos Polo Passivo(s):   ANA MARIA TERENCIO PEREIRA DE SOUZA CRISTIANO DE SOUZA LUCIMARA TABORDA DOS REIS MARIELE ZENERE DA SILVA MAYARA DANIEL ODAIR LEOPOLDINO DE SOUZA PAMELA APARECIDA HARAY RIBEIRO RAULINDO DO ROSARIO LEÃO RENATO BORBA CARNEIRO NETO WELlINGTON CLAUDIONOR GARCIA Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DENILDO DOS SANTOS em face de ocupantes não identificados, tidos por invasores da área correspondente à quadra 337 da Planta Geral de Guaratuba/PR, com frente para a Rua Plínio Tourinho, pretendendo, em sede liminar, sua imediata reintegração na posse do bem. Narra o autor que exerce a posse do imóvel desde o ano de 2008, por meio de contrato de direitos possessórios firmado com antigos possuidores, os quais já detinham a área de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos, de modo que a posse somada ultrapassaria trinta anos, sendo exercida com ânimo de dono, de forma contínua, sem oposição e acompanhada de atos de conservação, limpeza, cercamento e vigilância. Sustenta que, há cerca de uma semana do ajuizamento da demanda, terceiros ingressaram no imóvel de forma violenta e clandestina, rompendo cercas e estruturas existentes, caracterizando esbulho possessório recente. Afirma que os invasores passaram a permanecer no local, não obstante tentativa de retirada, inclusive mediante acionamento de autoridades policiais, tendo ainda iniciado a construção de edificações, além de proferirem ameaças à integridade física do autor e de sua família. Aponta que a área já foi objeto de invasões pretéritas nos anos de 2018 e 2021, igualmente solucionadas após intervenção policial, reiterando a precariedade da ocupação atual e o caráter violento e clandestino do esbulho. Destaca que não há infraestrutura regular no local, sendo utilizadas ligações irregulares pelos ocupantes. Realiza pedido de condenação em perdas e danos, consistente nos prejuízos causados com o esbulho, para serem confirmados no curso da demanda.   A liminar foi deferida em mov. 21. Expedido mandado, o Oficial de Justiça qualificou Cristiano de Souza como ocupante da área (mov. 38). A seguir, sobreveio contestação de Renato Borba Carneiro Neto e sua mulher Mariele Zenere da Silva, de Cristiano de Souza e de sua companheira Mayara Daniel, de Odair Leopoldino de Souza e sua mulher Ana Maria Terêncio Pereira de Souza, Wellington Claudionor Garcia e sua mulher Lucimara Taborda dos Reis, Raulindo do Rosário Leão e sua companheira Pamela Aparecida Haray Ribeiro. Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a área objeto de discussão não tem documentação formal de propriedade, a saber matrícula, IPTU, transcrição ou qualquer outra documentação que indique a propriedade sobre a mesma, tratando-se da chamada “área branca”; que consta da petição inicial e procuração que o autor é divorciado, ao passo que do contrato de cessão de direitos possessórios consta que é casado em comunhão universal de bens com Flávia Ascêncio…

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