Processo 0005099-88.2025.8.17.2470

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0005099-88.2025.8.17.2470
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005099-88.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE SOUSA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234370088, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito, c/c pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA RODRIGUES em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, em sua petição inicial, narra que é pessoa idosa, com 62 anos de idade, e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência, registrado sob o número 540.862.164-9. Afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta que sua intenção nunca foi a de contratar um cartão de crédito, mas que o banco, de maneira abusiva e violando os deveres de informação e transparência, teria formalizado essa modalidade contratual de forma dissimulada. Alega que nunca recebeu o plástico do cartão, faturas para pagamento ou qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica, tomando conhecimento da situação apenas ao verificar os descontos em seus proventos de natureza alimentar. Aduz, de forma contundente, que a operação financeira imposta pelo banco réu configura uma prática de dívida perpétua. Conforme sua narrativa, um suposto crédito no valor de R$ 1.666,00 teria sido liberado em março de 2022, mas, apesar dos descontos mensais recorrentes que, segundo seus cálculos, já somariam R$ 2.267,75 (ID 226312554), o saldo devedor principal não é amortizado de forma efetiva, pois os pagamentos cobririam apenas juros e encargos rotativos. Diante desse cenário, a parte autora formulou um pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, para que este juízo determine a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" ou similar, bem como a liberação da margem consignável averbada junto ao INSS, conforme consta na petição inicial (ID 226312554). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração (ID 226312575), declaração de hipossuficiência (ID 226312572), e extratos do INSS que demonstram os descontos (ID 226312580 e ID 226312579), além de uma planilha de cálculo dos valores que entende devidos (ID 226314434). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, dispondo que sua concessão está condicionada à existência de elementos que evidenciem, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, representa um juízo de verossimilhança sobre a existência do direito alegado pela parte. Não se exige, nesta fase, uma certeza…

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