Processo 0005100-71.2025.8.16.0184

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0005100-71.2025.8.16.0184
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0005100-71.2025.8.16.0184 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$48.988,80 Suscitante(s):   Cassio Alexandre Moreira Dias LEONARDO MOREIRA DIAS MARILENE BERGAMO DA SILVA GRANO Michelle Bittencourt Ribeiro Suscitado(s):   ADYEN DO BRASIL LTDA. HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos, etc. Trata-se o presente de Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., visando atingir o patrimônio da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA ao argumento de grupo econômico. Narram os Autores que proferida sentença em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. nos Autos principais, não foram localizados bens para satisfazer a condenação. Relatam que a empresa executada nos Autos principais não está mais em funcionamento, bem como fechou o estabelecimento comercial. Aduzem que a empresa ora Reclamada atuava como intermediadora de pagamentos efetuados pelos consumidores à Executada e que após bloqueios judiciais, a Executada começou a utilizar contas da Ré para receber os pagamentos, em evidente fraude contra credores e pelo que afirma que existe confusão patrimonial entre as empresas. Afirma que nos Autos 0830573-74.2023.8.19.0002, com trâmite em Niterói/RJ, houve a devida responsabilização da empresa ADYEN, pois restou comprovado que a empresa não é mero meio de pagamento. Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa pelo débito executado. A Ré ADYEN contestou a demanda em Mov.23, arguindo, em síntese, (a) ser mera prestadora de serviços de intermediação de pagamentos; (b) que é parte ilegítima para responder a ação; (c) que não pode responder pelo débito porque não figurou no polo passivo da ação de conhecimento; (d) que não participou do contrato celebrado entre as partes, limitando a atuação apenas na intermediação do pagamento; (e) que os valores pagos pela Autora foram repassados à Executada; (f) que os valores existentes na conta da ADYEN lhe pertencem ou pertencem a outros clientes; (g) que a nova processadora de pagamentos da Executada é o Banco Bradesco; (h) que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 28, do CDC para a responsabilização da ADYEN, eis que não demonstrado o desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso da personalidade ou má administração da empresa Ré; e, (i) impossibilidade de responsabilização solidária da ADYEN por ter se limitado a processar os pagamentos. Requer a improcedência do pedido. Decido. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a preliminar deve ser afastada. Isto, pois, na medida em que a Ré participou da cadeia de consumo, ainda que limitado ao processamento dos pagamentos, a questão da responsabilidade solidária da empresa é matéria que se confunde com o mérito da demanda. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação são analisadas de acordo com a afirmativa feita pela parte Autora da demanda em sua petição inicial, isto é, de forma abstrata, como ocorreu no caso concreto. A doutrina assim esclarece: “O exame das condições da ação deve ser…

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