Processo 0005100-73.2025.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005100-73.2025.4.05.8312 RECORRENTE: CLEONICE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. A autora sustenta viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, alegando residir com seu "neto", que aufere renda informal aproximada de R$ 700,00 mensais, considerada insuficiente para a manutenção do grupo familiar. Alega erro material na sentença quanto à menção de auxílio de cônjuge inexistente e indevida valoração da prova social, especialmente quanto às condições da residência e à existência de bens domésticos. A sentença foi mantida por ausência de comprovação da miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se está caracterizada a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial ao idoso; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório autoriza a flexibilização do critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito etário é incontroverso, uma vez que a autora possui 72 anos de idade. A controvérsia limita-se à aferição da hipossuficiência econômica. A jurisprudência admite a flexibilização do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mediante análise do conjunto probatório, não sendo este o único parâmetro para aferição da miserabilidade. A composição do núcleo familiar restou demonstrada como sendo formada pela autora e seu filho, e não por neto, conforme indicado inicialmente. A renda auferida pelo filho deve ser considerada para fins de aferição da capacidade de manutenção da autora, inclusive em razão do dever de assistência familiar. O laudo social evidencia que a autora reside em imóvel próprio, de alvenaria, com infraestrutura adequada e em bom estado de conservação, guarnecido por bens domésticos essenciais. As despesas informadas são compatíveis com a renda declarada, não havendo comprovação de gastos excepcionais, especialmente com saúde, sendo o atendimento realizado pela rede pública. A análise conjunta dos elementos probatórios afasta a caracterização de situação de extrema pobreza ou desamparo material, não sendo suficiente a mera condição de restrição econômica para concessão do benefício assistencial. A alegação de erro material quanto à menção de auxílio de cônjuge não interfere na conclusão do julgado, por não ter sido considerada na fundamentação decisiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005100-73.2025.4.05.8312 RECORRENTE: CLEONICE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676-A ADVOGADO do(a)…
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